TJES - 5000225-90.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000225-90.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AGROPECUARIA WERNERSBACH LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893 DECISÃO Processo Inspecionado.
O ESTADO DO ESPIRITO SANTO interpôs Embargos de Declaração em relação a decisão proferida ao ID 54212533, alegando, em apertado resumo, que o comando judicial contém erro material, posto que se baseou numa falsa premissa de que a multa processual aplicada de forma isolada deveria restar atrelada ao percentual de 100% do valor imposto.
Pugnou, ao final, pela reforma da decisão, conferindo-lhe efeitos infringentes para rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade oposta.
Contrarrazões apresentadas ao ID 61329667. É o relato do necessário.
Decido.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, não há nenhum erro material, eis que o alegado “erro de premissa”, nada mais é do que uma tentativa de rediscussão disfarçada do julgado.
Comungo do entendimento de que mesmo a multa isolada deve ser fixada em parâmetro razoável.
Como a multa aplicada se refere a escrituração fora do prazo, ela deveria se limitar a no máximo 100% do valor do tributo, que inclusive restara recolhido pelo contribuinte, sendo completamente desproporcional e desarrazoada a punição aplicada pelo Estado, conforme descrito na decisão objurgada.
Ante o exposto e sem maiores delongas, como se trata de nítida rediscussão do julgado, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Vitória-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:34
Processo Inspecionado
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19/03/2025 12:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (INTERESSADO)
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05/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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