TJES - 5008080-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
17/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5008080-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES MEDEIROS REQUERIDO: KURUMA VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE VALE LOURENCO - ES42424 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
SERRA-ES, 14 de agosto de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
14/08/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2025 15:01
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
03/07/2025 12:32
Audiência Una realizada para 02/07/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2025 19:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/07/2025 19:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/07/2025 09:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008080-45.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES MEDEIROS, Nome: ROGERIO RODRIGUES MEDEIROS Endereço: Avenida Copacabana CASA 06, 708, Condomínio Vila dos Pássaros, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-820 REQUERIDO: KURUMA VEICULOS S.A., Nome: KURUMA VEICULOS S.A.
Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, s/n, KM 265, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-703 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por ROGERIO RODRIGUES MEDEIROS em face de KURUMA VEICULOS S.A.
Afirma a parte Autora, em síntese, que na data de 07/01/2025, trafegava com seu veículo, qual seja: Toyota Yaris HB Plus Connect, RENAVAM nº 157912, CHASSI 9BRKC9F37N8, cor preta, retornando de seu trabalho de atendimento aos seus clientes, quando fora surpreendido por fortíssima chuva que causou rápido alagamento no local.
Informa que, o motor do seu veículo parou de funcionar ao entrar em contato com a água, razão pela qual fora acionado o seguro contratado junto a empresa AZUL SEGUROS.
Narra que no dia 10/01/2025 o veículo fora encaminhado para a oficina Ré, na qual fora aberto o sinistro sob o nº 2025006239, bem como feita a vistoria complementar.
Relata que a seguradora liberou o valor de R$ 2.136,22.
Alega que no dia 14/01/2025 o veículo entrou para reparos.
Porém, até o dia 12/03/2025 o veículo não fora liberado e nem sequer fora dada previsão de entrega.
Aduz que tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, bem como junto ao PROCON, porém não logrou êxito em ambas as tentativas.
Assim, pugna requerendo, liminarmente, a devolução imediata do veículo, devidamente reparado ou, de forma subsidiária, a reparação do veículo no prazo de 05 dias úteis e o fornecimento de veículo reserva até a devolução.
Despacho de ID nº 64967307, intimando parte Ré acerca do pedido liminar.
Manifestação da parte Requerida em ID nº 65526331, informando, entre outras coisas, que o veículo em questão está com previsão de entrega para o dia 31/03/2025. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Em que pese, a parte Requerida em sua manifestação (ID nº 65526331), verifico que esta afirmou que o último orçamento necessário para reparo do veículo fora realizado no dia 21/02/2025 e o veículo está com previsão de entrega para o dia 31/03/2025, isto é, em 05 dias úteis, considerando os trâmites da reparação, a vistoria, bem como a liberação por parte da seguradora.
Desta feita, sendo patente o interesse da Autora em receber o seu veículo, devidamente reparado, entendo pertinente o deferimento parcial dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a devolução pleiteada no prazo de 05 dias úteis.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré KURUMA VEICULOS S.A. proceda a devolução do veículo em questão, devidamente reparado, para a parte Autora, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que fixo até o limite de alçada deste juizado.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 24/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
25/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 20:11
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 20:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:55
Juntada de
-
14/03/2025 15:50
Expedição de Mandado - Citação.
-
13/03/2025 18:54
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:21
Audiência Una designada para 02/07/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010151-23.2020.8.08.0035
Maria da Penha Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Claudio Campista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 00:00
Processo nº 0000976-53.2022.8.08.0061
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ruan Pesse
Advogado: Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira R...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 00:00
Processo nº 5020661-97.2022.8.08.0048
Walter Barcellos Vieira
Rdamazio Engenharia LTDA
Advogado: Marine Monteiro Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 18:43
Processo nº 5001053-80.2024.8.08.0004
Cezarina Tereza de Oliveira Andrade
Jose Arthur Vellozo de Abreu,
Advogado: Jose Alfredo Crespo Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 18:24
Processo nº 5000225-90.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Agropecuaria Wernersbach LTDA
Advogado: Leonardo Pizzol Vigna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 13:07