TJES - 5048008-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048008-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIBELLI MODOLO DA COSTA DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária apresentada por Sibelli Modolo da Costa de Menezes, ora requerente, em face do Município de Vitória, ora requerido.
Após o ajuizamento da presente, a parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme ID n.º 70807103.
Pois bem. É o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, eis que a diligência que incumbia à parte Requerente não foi manifestada.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995), o feito deve ser extinto sem resolução meritória.
Diante do exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, na forma do art. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
INTIME-SE o Autor para ciência.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
08/07/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SIBELLI MODOLO DA COSTA DE MENEZES em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5048008-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIBELLI MODOLO DA COSTA DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO 1) Em juízo primeiro de admissibilidade formal da demanda, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico a ser obtido pela parte Autora, o que era de rigor, a teor do artigo 291 do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da inegável repercussão que o tema da sua correta valoração possui no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, por funcionar como critério bastante para a fixação de sua competência, que é de natureza absoluta, matéria sujeita ao regime jurídico processual de ordem pública, portanto.
Desta maneira, o controle judicial se justifica dado o consectário legal previsto, na hipótese da inobservância do teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, que é pela extinção anômala do processo, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigos 2º e 27, ambos da Lei 12.153/09 (vide TJES, RI: 00128357420198080545, Relator: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª TURMA RECURSAL).
Não obstante, considerando tratar-se de nulidade sanável e em homenagem ao princípio da cooperação processual, da primazia da resolução integral do mérito do acesso à justiça, previsto nos artigos 4º e 6º do CPC, bem como tendo em vista o novel paradigma do Processo Civil Colaborativo, segundo o qual o papel desempenhado pelo magistrado deve pautar-se, dentre outros, pelos deveres de esclarecimento, diálogo, prevenção e auxílio para com os litigantes (vide MITIDIERO, Daniel.
Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 5º ed.
RT: São Paulo, 2023), impõe-se oportunizar previamente à parte Autora o saneamento do vício processual.
Assim, com fulcro no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial: (a) apresentando, de forma específica, documentos que evidenciem ou esclareçam o patamar, ainda que aproximado, de eventuais parcelas retroativas que pretendem por meio da presente ação; (b) adequar o valor da causa e, ainda, (c) manifestar-se acerca da competência deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento do feito, tudo sob pena de sua omissão acarretar no indeferimento da petição inicial, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 321, do CPC. 4) Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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