TJES - 5023621-89.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:19
Juntada de
-
19/05/2025 15:15
Juntada de
-
22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
08/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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02/04/2025 13:06
Juntada de
-
30/03/2025 00:03
Publicado Notificação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023621-89.2023.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA REQUERIDO: A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097, JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Inicialmente, RETIFIQUE-SE a autuação para “procedimento comum cível”.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em face de A 2 F INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
No ID n° 32617431, foi deferida a realização da prova pericial antecipada, com vistas a analisar, do ponto de vista técnico (farmacêutico), a existência e a causa de vícios nos medicamentos Acetil Immune (Acetilcisteína) produzidos pela requerida.
No ID n° 40854409, a requerida postulou a redesignação da perícia.
Laudo pericial no ID n° 44655653, tendo a parte autora se manifestado no ID n° 46705609.
No ID n° 48070867, a autora formulou pedido de incineração dos medicamentos armazenados.
No ID n° 51238890, a ré: I) postulou a declaração de nulidade da perícia; II) apresentou impugnação ao laudo pericial e III) alegou ausência de intimação para se manifestar acerca do laudo pericial.
No ID n° 62699731, a autora reiterou o pedido de incineração dos medicamentos. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Da alegação de nulidade da perícia realizada: Sustenta a ré que não foi intimada em tempo hábil para que pudesse comparecer à perícia e aponta que somente teve ciência de sua realização 03 (três) dias antes da data designada.
Como cediço, o art. 466, § 2°, do CPC preconiza que o “... perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” Compulsando os autos, verifico que o autor foi devidamente intimado acerca da data designada para perícia em 27/03/2024, ou seja, com antecedência de 08 (oito) dias corridos e/ou 05 (cinco) dias úteis, conforme registro da intimação no Sistema PJe.
Nesse contexto, constato que foi observado o prazo mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo para realização da perícia, razão pela qual não merece acolhimento da pretensão de declaração de nulidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de declaração de nulidade da perícia.
Da alegação ausência de intimação da ré para manifestação do laudo pericial e impugnação apresentada.
Como relatado, no ID n° 51238890, a ré aponta ausência de intimação para se manifestar acerca do laudo pericial e na mesma oportunidade, apresentou impugnação.
Não obstante tais alegações, verifico que a ré foi devidamente intimada, via sistema do PJe, para se manifestar acerca do laudo pericial em 12/06/2024.
No entanto, somente apresentou impugnação/manifestação no dia 23/09/2024, ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 477, § 1°, do CPC.
Destarte, considerando que a ré não impugnou o laudo pericial no prazo previsto no art. 477, § 1°, do CPC, resta preclusa a oportunidade de questionar o resultado nele exposto.
Ante o exposto, REJEITO tais alegações.
INTIMEM-SE as partes deste decisum, bem como para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual interesse de produção de outras provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão.
Em igual prazo, deverá a autora apresentar documentação idônea que ateste o vencimento da medicação armazenada.
Após, oportunizo a ré que se manifeste sobre o pleito de incineração.
Ainda, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, transferindo o valor depositado em Juízo, atinente aos honorários periciais (ID n° 40009119), para a conta bancária indicada no ID n° 48993010.
Tudo cumprido, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:50
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:54
Juntada de
-
14/11/2024 16:19
Juntada de
-
04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:45
Juntada de
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:09
Juntada de Petição de laudo técnico
-
10/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:02
Juntada de
-
09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de RAMON DE LAIA VIEIRA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:37
Juntada de
-
26/03/2024 09:26
Decorrido prazo de A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Intimação eletrônica em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 05:48
Decorrido prazo de RAMON DE LAIA VIEIRA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:18
Juntada de
-
07/03/2024 13:30
Juntada de
-
04/03/2024 01:11
Publicado Intimação eletrônica em 04/03/2024.
-
01/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:34
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 10:47
Juntada de
-
19/12/2023 14:09
Juntada de
-
18/12/2023 15:51
Juntada de
-
18/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
04/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:44
Juntada de
-
13/11/2023 17:05
Juntada de
-
08/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:20
Juntada de
-
08/11/2023 12:40
Juntada de
-
08/11/2023 12:27
Juntada de
-
08/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:24
Juntada de
-
31/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:29
Juntada de
-
24/10/2023 13:17
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:14
Juntada de
-
23/10/2023 17:48
Nomeado perito
-
23/10/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a MILLENIUM - COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (REQUERENTE)
-
27/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ofício informação de Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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