TJES - 5036663-16.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5036663-16.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIMONE FONSECA DE SOUZA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 65108096, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 25/04/2025, correspondia a R$ 6.033,60 (seis mil e trinta e três reais e sessenta centavos).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 07/06/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
13/06/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 19:58
Processo Reativado
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25/04/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 20:20
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e SIMONE FONSECA DE SOUZA - CPF: *02.***.*40-24 (AUTOR).
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de SIMONE FONSECA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5036663-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE FONSECA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por SIMONE FONSECA DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em que sustenta em síntese que houve cancelamento do voo originalmente contratado, sem nenhum aviso prévio.
Narra que sairia de Lisboa e chegaria ao seu destino final em (Viracopos) São Paulo no dia 23.10.2024 as 15h55, pois teria reuniões de trabalho a partir de 24.10.2024.
No entanto, após muita insistência foi realocada para voo que sairia no dia 24.10.2024 de Lisboa, mas chegada em Guarulhos (São Paulo) as 00h10 com execução pela TAP.
Sendo assim, alega que não houve qualquer suporte pela Cia aérea, bem como que o cancelamento sem qualquer explicação resultou no atraso de 08h15 se comparado como voo original.
E, ainda que houve a perda de uma importante reunião profissional no dia 24.10.2024 que ocorreria pela manhã.
Requer: indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Em contestação de ID. n° 63907151 a Requerida no mérito, alega que aplicável ao caso o Código da Aeronáutica.
Aduz que foi necessário o cancelamento do voo originalmente contratado por problemas operacionais.
Narra que a necessidade de manutenção extraordinária na aeronave é fortuito externo.
Sendo assim, a Requerida empreendeu todos os esforços para que os passageiros chegassem ao destino final, bem como prestou auxílio material.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação no ID. n° 63936893.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
A Requerida alega que o Código Brasileiro de Aeronáutica deve ser utilizado no caso em comento, o que NÃO ACOLHO.
O Superior Tribunal de Justiça "se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas no Código Aeronáutico aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo por verificar a existência da relação e consumo entre a empresa aérea e o passageiro.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DAS RÉS. (1) CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. - Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica. (2) DANOS MORAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANOS PRESUMIDOS.
DEVER DE INDENIZAR - "O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária". (TJ-SC - APL: 03083614120158240008 Blumenau 0308361-41.2015.8.24.0008, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 20/06/2016, Quinta Câmara de Direito Civil).
Colhe-se dos autos que a Requerida reconhece que houve o cancelamento do voo de Lisboa para Viracopos (São Paulo), pois foi necessária a manutenção extraordinária na aeronave.
Primeiro não observo que houve aviso prévio pela Requerida com relação ao cancelamento do voo marcado para o dia 23.10.2024 - fato esse que viola o disposto no art.20, II da Resolução 400/2016.
Prosseguindo, observo que o motivo do cancelamento do trecho de volta da parte Autora decorreu de problemas operacionais, justificado pela Requerida como necessidade de manutenção da aeronave.
No entanto, essa manutenção não pode ser considerada como fortuito externo ou força maior como tenta fazer crer a Requerida, pois o entendimento é que estamos diante de situação classificada como fortuito interno, a qual atrai a responsabilidade das cias aéreas.
Desta feita, nítido que se aplica ao caso os termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, e, sendo assim a companhia aérea envolvida na presente detém responsabilidade civil objetiva, em razão da falha na prestação do serviço, devendo indenizar a parte Autora no que tange aos danos morais.
Destaco que caracterizado o dano moral em virtude do cancelamento sem prévio aviso, pois o motivo está inserido como risco da atividade da Requerida.
Ademais, com relação à alegação de que houve perda de compromisso profissional no dia 24.10.2024 pela manhã, entendo como mera conjectura, pois não sobrevieram provas nos autos nesse sentido – ônus que cabia a parte Autora.
Assim, pode-se concluir que as circunstâncias do caso concreto não configuraram meros dissabores, extrapolando o dever de tolerância normalmente exigido daqueles que optam pelo contrato de transporte aéreo, estando mais do que evidente os danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, uma vez que o cancelamento originou em atraso de aproximadamente 08 horas para chegar ao seu destino final. É caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Nesse sentido é a jurisprudência: INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resolução n. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - AC: 08018237820198120008 MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), afigurando-se excessivo o montante perseguido na inicial.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
26/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido de SIMONE FONSECA DE SOUZA - CPF: *02.***.*40-24 (AUTOR).
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25/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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