TJES - 5012127-24.2022.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para MARCIA LUCIA MOREIRA - CPF: *46.***.*78-22 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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13/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012127-24.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MARCIA LUCIA MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO PEREIRA CAVERSAN - ES36248, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Vistos em inspeção.
SENTENÇA/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MÁRCIA LÚCIA MOREIRA contra o MUNICÍPIO DE LINHARES em razão da sentença proferida no id 52092748.
Alega a recorrente, em síntese, que “argumentou expressamente que houve interrupção do prazo prescricional em razão da execução coletiva promovida pelo Sindicato que representava a categoria, da qual a Embargante fazia parte” e que “O entendimento jurisprudencial consolidado em diversas cortes, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que o cumprimento de sentença proposto em nome de uma coletividade interrompe a prescrição, inclusive para as execuções individuais subsequentes”.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com isso, nota-se que a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta.
Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol.
III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
Ademais, houve enfrentamento específico à alegação da embargante na sentença.
Vejamos o trecho: “Não obstante a manifestação da exequente, tenho como acertada a alegação de prescrição feita pelo município, pois se o crédito que se pretende liquidar não foi objeto do cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato anteriormente, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional”.
Portanto, tratando-se de insurgência contra o que restou estabelecido, não cabe embargos de declaração com intuito exclusivamente modificativo.
Eventual erro de julgamento exige o manejo de recurso próprio perante o órgão recursal competente.
Dito isso, entendendo o embargante ter havido erro de julgamento, lembro que referido vício não é passível de correção por meio de aclaratórios, sendo que, nesse caso, a lei processual de outra espécie recursal.
CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, indico I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Cumpram-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletricamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito 1(DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) -
25/03/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:56
Processo Inspecionado
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25/03/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 10:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:57
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:16
Processo Inspecionado
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09/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/12/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:04
Desentranhado o documento
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15/12/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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