TJES - 5010211-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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29/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e WESLEY DA SILVA LIMA - CPF: *63.***.*47-92 (RECORRENTE).
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010211-74.2024.8.08.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: WESLEY DA SILVA LIMA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS.
EXCLUSÃO NA FASE DE PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO – INSERÇÃO DE QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE – EMENDATIO LIBELI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wesley da Silva Lima contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, reconhecendo a materialidade do fato, suficientes indícios de autoria, bem como as qualificadoras relativas ao motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio que poderia resultar em perigo comum, a serem apreciadas pelo Tribunal do Júri.
O argumento recorrente é de que não há provas suficientes de indícios de autoria, tampouco elementos que se sustentam as qualificadoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem comprovadas consistem em: (i) verificar a existência de indícios de autoria para fins de manutenção da decisão de pronúncia; (ii) avaliar a possibilidade de exclusão das qualificadoras; (iii) decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia apenas exterioriza a admissibilidade da acusação para fins de encaminhamento do caso para apreciação do Tribunal do Júri, tudo à luz de indícios de autoria e materialidade, “não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.” (ARE 986566 AgR - Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017).
No caso concreto, os elementos recolhidos — como os depoimentos de policiais, da vítima, de testemunhas presenciais e do próprio recorrente — demonstram a existência de indícios de autoria e indícios de ocorrências das qualificadoras, o que autoriza o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri.
Quanto às qualificadoras, sua exclusão é vedada quando não manifestamente improcedentes, como no caso dos autos.
Relativamente ao meio que pudesse resultar perigo comum, temos que a qualificadora fora apresentada em emendatio libelli, que, como sabemos, consiste na atribuição de definição jurídica diversa da contida na inicial acusatória, mesmo em caso de agravamento da situação do réu.
O recorrente se defendeu desde a gênese dos fatos contidos na denúncia, que permaneceram inalterados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ao contraditório.
Se dos autos se extrai a possibilidade, em tese, de que a ação causou perigo comum, circunstância contida na exordial, cabe ao Juiz natural da causa, no momento de proferir a sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, nos termos dos artigos 383 do Código de Processo Penal.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a decisão de pronúncia não encerra a fase de conhecimento, sendo o arbitramento devido somente ao final da atuação na fase de conhecimento, incluindo o trabalho referente ao presente recurso. 4.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige apenas que sejam suficientes de autoria e materialidade, não representando decisão de culpa ou ofensa à presunção de inocência." "As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia se manifestamente improcedentes, caso contrário caberá ao Tribunal do Júri analisá-las de forma definitiva." Possível a inserção de qualificadora por emendatio. "O arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo deverá ocorrer ao final da fase de conhecimento." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Penal, arts. 413, 414 e 383. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. ______ VOTO – MÉRITO: Egrégia Câmara, Como relatado cuidam os autos de Recurso em Sentido estrito interposto por WESLEY DA SILVA LIMA, manifestando inconformismo quanto aos termos da sentença prolatada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, cujo conteúdo norteou a pronúncia do recorrente, em razão da materialidade e indícios de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado na sua modalidade tentada.
Também como dito aduz o recorrente, em síntese, que não fora produzida prova em juízo capaz de nortear conclusões acerca dos indícios de autoria, quanto a conduta imputada na exordial acusatória, tampouco com relação as qualificadoras contidas na pronúncia.
Pois bem.
Analisei detidamente os autos e, em que pese as respeitáveis alegações defensivas, entendo que o recurso não merece acolhimento.
O recorrente fora denunciado pelo seguinte fato: “Que no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das l2h55min, na Avenida Lagoa Durão, quadra 69, n. 03, Nova Esperança, Linhares, o denunciado, agindo com vontade assassina, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima Maycon Pereira Santos, causando-lhe lesões descritas em nos Laudos.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Que a vítima encontrava-se do referenciado local, almoçando em um bar, quando chegou o denunciado querendo conversar.
A vítima, então, disse para que o denunciado falasse logo pois teria que trabalhar, momento em que este sacou a arma que portava e efetuou disparo contra vítima, atingindo a região intracraniana, evadindo-se do local em seguida.
A motivação do crime é torpe, em virtude de desavenças anteriores entre denunciado e vítima, relacionadas ao tráfico de drogas, sendo que esta supostamente teria tentado contra a vida daquele em ocasião anterior, bem como devido ao fato de que a vítima poderia "delatar" o denunciado aos "vagabundos" da cidade da Serra/ES, de onde este último teria "saído corrido" depois de tentarem matá-lo.
Registro inicialmente que a decisão de pronúncia apenas exterioriza a admissibilidade da acusação para fins de encaminhamento do caso para apreciação do Tribunal do Júri, tudo à luz de indícios de autoria e materialidade, “não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.” (ARE 986566 AgR - Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017).
No caso apreciado entendo que há indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia do recorrente, na forma como fora exteriorizado na instância antecedente.
A pronúncia fora lastreada, com juridicidade, com base em indícios veementes de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva; pelos depoimentos prestados em juízo por policiais que atuaram na ocorrência (que reafirmaram o conteúdo de relatório policial que aponta indícios de autoria por parte do recorrente); pelo depoimento prestado por testemunha que chegou instantes após a prática do delito (Que destacou ter ouvido o disparo logo após inIciada a conversa entre recorrente e a vítima); pelo depoimento da vítima em juízo que também revela indícios, tendo a vítima declarado que o recorrente confessou a prática delitiva na esfera policial; e pelo próprio depoimento do recorrente em sede judicial, que destaca que ele efetivamente efetuou o disparo contra a vítima, mas no ensejo da legitima defesa, excludente não comprovada nos autos.
Tudo conforme descrito e transcrito na decisão impugnada.
Quanto as qualificadoras (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, e meio que pudesse resultar perigo comum), entendo que há indícios de que as mesmas teriam se implementado.
Há indícios de que o recorrente, por questões de disputa relativa ao tráfico de drogas, teria se aproximado de forma sumária e abrupta em via pública, e em estabelecimento comercial, e efetuado o disparo em face da vítima.
Atinente ao meio que pudesse resultar perigo comum, temos que a qualificadora fora regularmente apresentada em emendatio libelli, que, como sabemos, consiste na atribuição de definição jurídica diversa da contida na inicial acusatória, mesmo em caso de agravamento da situação do réu, sendo certo que o recorrente se defendeu desde a gênese dos fatos contidos na denúncia, que permaneceram inalterados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ao contraditório.
Em síntese, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes, hipótese não vislumbrada nestes autos.
Ainda: Em relação à inserção da qualificadora por emendatio libelli, o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida.
Se dos autos se extrai a possibilidade, em tese, de que a ação causou perigo comum, circunstância contida na narrativa da inicial, cabe ao Juiz natural da causa, no momento de proferir a sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli nos termos dos artigos 383 do Código de Processo Penal.
Quanto aos honorários, entendo que a decisão de pronúncia, objeto do Recurso em Sentido Estrito, não encerra a fase de conhecimento, mas apenas a primeira fase do processamento do Tribunal do Júri, de maneira que honorários por eventual trabalho adicional realizado deverá ser arbitrado ao final da atuação na fase de conhecimento, pelo juízo a quo, incluindo o labor referente ao presente recurso.
Assim, à luz de tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO E NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO. É como voto.
Desa.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO: Acompanho o relator.
Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Acompanho relator. -
25/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de WESLEY DA SILVA LIMA - CPF: *63.***.*47-92 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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25/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:46
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:04
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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11/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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