TJES - 5000633-44.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000633-44.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apelação id67162515 e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
IBITIRAMA-ES, 17 de julho de 2025.
HERVE FERNANDES GUIMARAES Diretor de Secretaria -
17/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 12:23
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000633-44.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
JOAO BATISTA DE ALMEIDA ajuizou ação intitulada ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’ em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Alega o autor, em síntese, que, adquiriu um lote de terras, localizado na Comunidade de Limo Verde, município de Divino de São Lourenço-ES.
Neste lote de terras, edificou uma casa de residência, que após construída, cedeu em comodato à sua neta, que hoje nela reside.
Após a conclusão das obras, o Autor edificou o padrão de energia, conforme normas da companhia Requerida.
Todavia, alega ter sido surpreendido pela informação que para fazer o requerimento seria necessário apresentar documentos comprobatórios da propriedade do imóvel, haja vista se tratar de Zona Rural.
Informa que a Comunidade de Limo Verde, embora não esteja legalmente constituída como área urbana, é de fato, um povoado onde existem diversas moradias e equipamentos públicos inclusive, o que o caracteriza como Zona Urbana.
Ventila que os imóveis vizinhos possuem serviço de fornecimento de energia elétrica, inclusive há bens públicos ao redor, servidos pelo serviço em questão.
Pretende a concessão de justiça gratuita, bem como o deferimento da liminar, para que se determine a imediata instalação de rede e estrutura para o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel, pena de multa diária.
Pugna, ao final, que seja julgada totalmente procedente “a ação”, tornando definitiva a liminar concedida e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
A Decisão de id 36072712 deferiu a tutela de urgência, conforme pretendido.
Devidamente citada, a requerida oferece resposta, sob a forma de contestação (id 38190490), em que aduz, na essência o seguinte: (i) descaberia fornecimento de energia elétrica à autora, porquanto o imóvel estaria em loteamento particular ou irregular; (ii) tece longas considerações sobre legislação e a normativa da ANEEL, aduzindo que a responsabilidade pelas obras de infraestrutura básica seriam do loteador ou, subsidiariamente, do Município; (iii) inexistência de danos morais; (iv) subsidiariamente pugna pela fixação da indenização com razoabilidade e proporcionalidade e (v) postula a não inversão do ônus da prova, visto que os demandantes estariam em pé de igualdade com a empresa requerida.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id 44816183.
Instada as partes à especificação probatória (fl. 186), a parte autora quedou-se inerte, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo (id 48126153).
Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo questões processuais a examinar, a lide comporta julgamento no estado do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas nos autos são meramente de Direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, mormente quando as partes não manifestam interesse na continuidade probatória.
Deve-se delinear, desde logo, que a lide versa sobre relação de consumo e, por consequência, aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, de ordem constitucional (art. 5º, inc.
XXXII e art. 170, inc.
V, CRFB).
Os autores caracterizam-se como consumidores por serem destinatários finais do serviço (artigo 2º, caput, do CDC).
Do outro lado, a ré é considerada fornecedora (art. 3º, caput, do CDC), pois se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo, de modo que está adstrita em sua atividade à legislação consumerista.
Consoante o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 3ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Logo, estando presentes qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
E este é o caso dos autos tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência patente da autora em face da ré.
Pretende a autora, em apertadíssima síntese, a condenação da concessionária ré na obrigação de fazer consistente na ligação da rede elétrica até uma residência construída numa área urbana irregular, no povoado denominado Limo Verde, no Município de Divino de São Lourenço.
Ao que a ré sustenta impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o imóvel estaria em loteamento particular ou irregular e em desacordo com a normativa da ANEEL.
E, neste passo, a pretensão autoral é procedente: A matéria é regulada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021.
Porém, é despiciendo revolver essa questão, na hipótese, porquanto norma infralegal, que tem como principais destinatárias as concessionárias de energia elétrica - e não os consumidores-, não pode se sobrepor à Lei, formal, única capaz de impor deveres e obrigações aos administrados e, ainda menos, às disposições constitucionais regentes da matéria, tratando-se o fornecimento de energia elétrica de serviço público essencial, com reflexos sobre a Dignidade da Pessoa Humana e nos Direitos à Saúde e à Moradia.
O simples fato da unidade consumidora estar localizada em loteamento irregular, por si só, não constitui óbice ao fornecimento de energia elétrica no local.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Instalação de rede elétrica em imóvel localizado em loteamento irregular.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da concessionária ré.
Não acolhimento.
Fornecimento de energia elétrica que é serviço público essencial, cuja obrigação de prestar, no caso, é da concessionária ré, cabendo a ela providenciar os meios para a prestação dos serviços aos usuários e buscar, contra quem de direito, em ação própria, o ressarcimento dos custos que entende não ser de sua responsabilidade.
Exegese dos arts. 10, I, da Lei nº 7.783/89, 175 da CF, 22, caput, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
Ocupação irregular do imóvel que não impede o fornecimento de energia elétrica ao consumidor, ante a aceitação pelo Poder Público.
Prevalência do princípio da dignidade humana e do direito social à moradia (arts. 1º, III, e 6º da CF).
Imóveis vizinhos que estão conectados ao serviço de fornecimento de energia elétrica.
Procedência do pedido cominatório mantida.
Exíguo valor atribuído à causa que acarreta fixação dos honorários advocatícios por equidade (Tema 1076 do STJ), a fim de remunerar condignamente os patronos da autora.
Sentença mantida.
Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-18.2023.8.26.0048; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Sustenta a ré, em sua peça defensiva, em termos genéricos, suposta inviabilidade técnica para a ligação em apreço, sem cuidar de especificar qual seria de fato o impedimento.
A fotografia de id 34480603 demonstra que há postes de energia elétrica nas proximidades da casa do autor, de modo que não se apresenta nenhuma inviabilidade técnica.
Aliás, suficientemente comprovado que outros prédios construídos nas adjacências são servidos pela concessionária ré, que não impugnou o documento anteriormente requerido, tampouco o fato de que nas imediações do imóvel há obras públicas em andamento (construção de uma unidade de saúde e uma quadra poliesportiva), demonstrando, assim, a natureza urbana do local e o atendimento das unidades vizinhas pela requerida.
Fornecer a energia elétrica para alguns consumidores em detrimento de outros residentes na mesma área, estando todos separados por poucos metros de distância, malfere não apenas os mencionados Direitos à Saúde e à Moradia, como também à Isonomia.
Por outro lado, as demais sustentações ventiladas pela ré, igualmente genéricas, de que haveria necessidade de custeio da infraestrutura ou cumprimento de outros requisitos de normativa infralegal, atribuindo a responsabilidade desta, ou ao loteador não convencem.
De qualquer forma, deve prevalecer, no caso concreto, o direito do consumidor à prestação de serviço público essencial, do qual a ré é concessionária.
Caso sejam necessárias novas obras de infraestrutura para concretização do direito da autora, após realizá-las, nada impede que a concessionária ré discuta em ação regressiva a alegada responsabilidade de terceiros.
Em reforço: ENERGIA ELÉTRICA.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Instalação de energia elétrica no imóvel dos autores.
Alegação de que o imóvel dos autores se situa em loteamento irregular.
Obras de infraestrutura (extensão) que devem ser custeadas pela ré.
Autores que não são o loteador, mas terceiros de boa-fé, que adquiriram o imóvel.
Obrigação de arcar com as obras de infraestrutura que é da ré, concessionária de energia elétrica, a despeito da irregularidade do imóvel.
Energia elétrica que é bem essencial para se viver com dignidade e saúde.
Honorários de sucumbência arbitrados por equidade, em R$ 2.000,00, que não comportam redução.
Sentença mantida.
Arbitramento de honorários recursais.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-53.2023.8.26.0270; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Quanto ao pedido de indenização em danos morais este é parcialmente procedente, pois os fatos narrados não podem ser considerados meros dissabores da vida cotidiana, sob o ponto de vista do consumidor, em razão da recusa injustificada da requerida na prestação de serviço - ligação nova de energia- no local, a qual tratou a questão com evidente descaso.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Uma vez comprovado o dano moral, surge o dever de indenizar, sendo inclusive este o entendimento da jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a qual condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de manter a obrigação de fazer referente à instalação de energia elétrica em imóvel rural do autor da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação, violou o princípio da colegialidade e o direito de defesa da agravante; (ii) estabelecer se o recorrente atendeu aos requisitos normativos necessários para a instalação de energia elétrica no imóvel rural do recorrido, afastando-se a responsabilidade por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática baseia-se no artigo 932 do CPC, que autoriza o julgamento por relator em situações de manifesta improcedência ou jurisprudência consolidada, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4.
A concessionária de energia exigiu documentos não previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atual Resolução nº 1000/2021), como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), para a instalação de energia no imóvel rural do autor, contrariando os requisitos normativos. 5.
O direito ao fornecimento de energia elétrica, como serviço essencial, está diretamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo indevida a recusa da concessionária, já que a documentação apresentada pelo autor comprovava a posse do imóvel. 6.
O valor fixado a título de danos morais (R$5.000,00) está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a demora injustificada de oito meses para a instalação de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O relator pode decidir monocraticamente com base no artigo 932 do CPC quando o recurso é manifestamente improcedente ou em conformidade com a jurisprudência consolidada. 2.
A exigência de documentos não previstos na regulamentação específica para a instalação de energia elétrica configura abuso de direito e justifica a indenização por danos morais. 3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a sua recusa indevida passível de responsabilização. (TJES.
Data: 09/Dec/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0001706-54.2021.8.08.0011.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA) Já em relação ao quantum devido a título de compensação por danos morais, mostra-se essa discussão tormentosa.
Várias posições doutrinárias e jurisprudenciais vêm se formando, cada qual defendendo circunstâncias que merecem prosperar na fixação do valor devido.
Contudo, a posição que se revela mais justa e passível de aplicação é aquela em que cabe ao juiz, analisando cada caso, determinar o valor a ser pago, tendo em vista a influência do dano no ânimo e sentimento da vítima, não permitindo que o dano moral se constitua em enriquecimento sem causa para o autor, assim como não seja irrelevante a ponto de estimular o ofensor a reiterar as ofensas praticadas.
Com base no acima exposto, em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, para tornar definitiva a liminar deferida (id 36072712), a qual impôs à ré a obrigação de fazer consistente em proceder à ligação da unidade consumidora indicada na inicial; bem como CONDENO a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ e com juros de mora contados da citação.
Custas e despesas processuais pela parte ré.
Sucumbente a requerida na maior parte dos pedidos, fixo os honorários advocatícios do patrono da parte autora por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o valor da causa.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
TJES.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Sentença eletronicamente registrada.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 18:13
Processo Inspecionado
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26/03/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *91.***.*89-40 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:55
Juntada de Certidão - Citação
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29/01/2024 15:28
Expedição de citação eletrônica.
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29/01/2024 15:23
Juntada de Mandado - Citação
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08/01/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *91.***.*89-40 (REQUERENTE).
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08/01/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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