TJES - 0007721-25.2006.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007721-25.2006.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORTODONTO LTDA e outros APELADO: DURCINEA CARDOSO GOMES RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo embargante sob a alegação de existência de contradição na decisão recorrida, especificamente quanto ao reconhecimento de abandono de tratamento pelo autor e suas consequências na saúde bucal da autora.
O embargante sustenta que o decisum seria contraditório e careceria de integração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade ou contradição); e (ii) estabelecer se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou retificadora, destinando-se a sanar omissões, obscuridades ou contradições internas no julgado, mas não se prestam a rediscutir a matéria já decidida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue contradição interna do acórdão, apta a justificar os embargos, de mera irresignação da parte com o resultado desfavorável da decisão, que não autoriza o manejo do recurso.
No caso concreto, o acórdão impugnado encontra-se coerente, devidamente fundamentado e sem qualquer vício que comprometa sua racionalidade ou clareza.
As razões apresentadas pelo embargante visam unicamente à reanálise do mérito da decisão, o que é incompatível com a via eleita.
Precedentes do STJ reforçam que os embargos declaratórios não se prestam à reiteração de questões já analisadas ou ao simples descontentamento com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição interna previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
A contradição que justifica o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna no julgado, e não a divergência com as alegações da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1523916/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 531.755/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014.
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1459296/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007721-25.2006.8.08.0024 EMGTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTOCARD EMGDO: DURCINEA CARDOSO GOMES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida.
Essa modalidade recursal somente permite o reexame da decisão guerreada quando utilizada com o específico objetivo de provocar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo e/ou retificador, visando, assim, afastar possíveis vícios contidos na decisão proferida.
Em suas extensas razões, o embargante sustenta, em síntese, que “a r. decisão mostra-se contraditória, no sentido de que apesar de reconhecer, em parte, ter havido o abandono de tratamento pelo autor, não reconhece, como corolário lógico, a influência de tal abandono nas consequências resultantes na saúde bucal da autora”.
Pois bem. É sabido que, conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, I, do NCPC, é a contradição interna, ou seja, “aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida” (STJ, AgRg no REsp 1523916/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Assim sendo, desmerece guarida a tese aventada pelo Embargante já que, em que pese não acolhida a sua pretensão, o decisum vergastado encontra-se coerente e racionalmente fundamentado, expondo de modo claro as razões de seu convencimento.
Como se vê, inexiste nos aclaratórios a indicação de vício específico; ao revés, as extensas razões recursais destinam-se exclusivamente à pretensão de rediscussão daquilo que já fora decidido.
Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito do embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição.
Veja-se: “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2.
A reiteração, em segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revela o intuito procrastinatório do feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1459296/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)(destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não possuindo natureza de efeito modificativo. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 531.755/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)”(destaquei).
Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, nem mesmo ofensa à regra presente na sistemática jurídica vigente, pois o julgamento realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico, expondo os motivos pelos quais o decisum deverá ser mantido em sua integralidade.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão objurgado. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, integralmente, a douta relatoria. É como voto. -
21/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:28
Conhecido o recurso de CLINICA ODONTOLOGICA PRAIA DO CANTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 16:30
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:15
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA PRAIA DO CANTO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DURCINEA CARDOSO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:56
Conhecido o recurso de ORTODONTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2024 14:21
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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25/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:57
Recebidos os autos
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02/08/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/08/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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