TJES - 5003797-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003797-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. (ID 12628587), ver reformada decisão que, em sede de ação regressiva de ressarcimento, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do art. 6º.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) não há relação de consumo entre as partes, o que impede a aplicação do CDC, notadamente no que diz respeito à inversão do ônus da prova; ii) a decisão agravada carece de fundamentação adequada, conforme exigência do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal; iii) a seguradora não é parte hipossuficiente, tampouco vulnerável diante da concessionária de energia elétrica; iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a sub-rogação da seguradora nos direitos processuais do consumidor, restringindo-a aos direitos materiais.
Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 12834266).
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 12869363).
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se a decisão agravada contraria entendimento dominante desta Corte e do STJ, motivo pelo qual decido na forma do inciso V do art. 932 do CPC.
Em recente julgamento do Tema 1.282, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Logo, as prerrogativas processuais do consumidor não se estendem à seguradora em casos de sub-rogação, inclusive a inversão do ônus da prova, consoante esmiuça a respectiva ementa produzida pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nesse cenário, a inversão do ônus da prova pressupõe a hipossuficiência técnica ou da especial dificuldade do autor em produzir prova, o que não se verifica na hipótese, notadamente por se tratar de seguradora de porte nacional.
Ademais, a inversão do ônus da prova, nesta fase inicial, poderia comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da concessionária de energia elétrica, sobretudo diante da impossibilidade de produção de prova técnica acerca do bem supostamente danificado, já descartado pela seguradora.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso V do artigo 932 do CPC, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de inversão do ônus probatório.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 06 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
09/05/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:30
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 15:44
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003797-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. (ID 12628587), ver reformada decisão que, em sede de ação regressiva de ressarcimento, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do art. 6º.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) não há relação de consumo entre as partes, o que impede a aplicação do CDC, notadamente no que diz respeito à inversão do ônus da prova; ii) a decisão agravada carece de fundamentação adequada, conforme exigência do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal; iii) a seguradora não é parte hipossuficiente, tampouco vulnerável diante da concessionária de energia elétrica; iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a sub-rogação da seguradora nos direitos processuais do consumidor, restringindo-a aos direitos materiais.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo pressupõe os requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Em recente julgamento do Tema 1.282, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Logo, prerrogativas processuais do consumidor não se estendem à seguradora em casos de sub-rogação, inclusive a inversão do ônus da prova, consoante detalha a respectiva ementa produzida pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, reafirmou a exigência de fundamentação das decisões judiciais, ainda que de forma sucinta, como corolário do devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da CF/88).
Nesse cenário, a inversão do ônus da prova requer exame detalhado da verossimilhança das alegações, da hipossuficiência técnica ou da especial dificuldade do autor em produzir prova.
Por fim, o risco de dano processual é patente, na medida em que a inversão do ônus da prova, nesta fase inicial, pode comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da concessionária de energia elétrica, sobretudo diante da impossibilidade de produção de prova técnica acerca do bem supostamente danificado, já descartado pela seguradora.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inc.
II do art. 1.019 do CPC.
Findo o prazo, conclusos.
Vitória, 25 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
26/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 18:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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