TJES - 5000048-85.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar a AGUINALDO LIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AGUINALDO LIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*38-00 (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a AGUINALDO LIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AGUINALDO LIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*38-00 (REQUERENTE).
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14/05/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000048-85.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO LIRA DOS SANTOS REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, qualifica-se como supervisor, porém relata nos fatos da petição inicial ser aposentado por invalidez, e possui residência perante esta Comarca de Marataízes/ES, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ainda, no histórico de crédito apresentado no ID 57119160 a espécie do benefício previdenciário se denomina "pensão por morte".
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ (A) DE DIREITO -
25/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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