TJES - 0131014-92.2011.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COOF - CENTRO DE ORTODONTIA E LOCACAO DE CONSULTORIOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0131014-92.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOF - CENTRO DE ORTODONTIA E LOCACAO DE CONSULTORIOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA - ES15748 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por COOF - CENTRO DE ORTODONTIA E LOCAÇÃO DE CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS LTDA - EPP em face de MUNICÍPIO DE CARIACICA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A requerente alega ter efetuado, em 19/11/2009 e 22/11/2009, o pagamento em duplicidade do ISS devido pela filial de Cariacica–ES.
Após tentativa frustrada de restituição administrativa e decorridos quase dois anos sem resposta ao processo n° 9688/2009, a empresa busca judicialmente o reconhecimento de seu direito à devolução do tributo pago em excesso.
Da contestação O Município de Cariacica, alega a ilegitimidade ativa da COOF, sustentando que o ISSQN é um imposto indireto e que, conforme o artigo 166 do CTN, a restituição só é possível mediante comprovação de que a empresa arcou com o encargo financeiro ou tem autorização para requerê-la.
No mérito, argumenta que a COOF não provou ter efetuado os pagamentos em duplicidade, sendo ônus do autor apresentar essa comprovação.
Do abandono da causa O despacho de fls. 82, determinou a intimação pessoal do autor para, pessoalmente, constitua novo advogado e de prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Uma vez que o requerente não retirou a carta precatória (fl. 194) de citação de um os requeridos.
Houve a intimação pessoal da autora, no id 54866172, não sendo localizada no endereço indicado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Considerando que o requerente se manteve inerte, é de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete nº. 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No que toca a não localização pessoal da requerente, rememoro que cabe a esta a atualização de seu endereço nos autos do processo, conforme disciplinado pelo art. 77, V do CPC.
No mesmo caminhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) DO DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, consoante art. 485, III do CPC.
Consequentemente, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0090/2025) -
25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de COOF - CENTRO DE ORTODONTIA E LOCACAO DE CONSULTORIOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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15/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 05:38
Decorrido prazo de COOF - CENTRO DE ORTODONTIA E LOCACAO DE CONSULTORIOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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