TJES - 5009740-74.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5009740-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA OLIVEIRA COUTINHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença do id 71684613, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 72707682, no prazo de 10 (dez) dias. 22 de julho de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
22/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ALINE SILVA OLIVEIRA COUTINHO em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:14
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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26/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 10:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ALINE SILVA OLIVEIRA COUTINHO em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009740-74.2025.8.08.0048 Nome: ALINE SILVA OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Rua Santa Catarina, 188, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-581 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1,, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 66409963.
Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção, pela instituição financeira demandada, em sua pensão por morte, no dia 10/06/2024, dos seguintes contratos de empréstimos consignados: a) nº 1515311036, no montante de R$ 2.409,26 (dois mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos); e b) nº 1515191539, na quantia de R$ 1.959,79 (hum mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) (ID 65761454).
Desse mesmo documento, depreende-se que ambos os negócios jurídicos são refinanciamentos de avenças anteriores.
Outrossim, denota-se, do registro de créditos colacionado ao ID 66409965, que tais prestações estão sendo debitadas no benefício previdenciário da postulante desde julho/2024.
Entrementes, conforme relatado no despacho inaugural prolatado no ID 65776925, a suplicante assevera que não aderiu às referidas repactuações.
Dito isso, apesar de o documento anexado ao ID 65761454 indicar que, a priori, nenhum numerário teria sido liberado em favor da consumidora em razão dos refinanciamentos ora impugnados, infere-se, da movimentação da conta bancária nº 111050228, Agência 0001, do Banco Agibank S/A, que foram creditadas em aludido meio, em razão dos mesmos, as importâncias de R$ 123,45 (cento e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 228,67 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de “troco”.
Assim, não há como determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se a requerente, de fato, não anuiu aos negócios jurídicos ora controvertidos, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Ante o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis.
Dê-se, pois, ciência a suplicante do teor deste decisum, inclusive no que se refere os indeferimento do seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto.
Cite-se a parte requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada nestes autos virtuais, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 09/06/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032516401166300000058380576 RG sra Aline Documento de Identificação 25032516401234300000058381512 Comprovante de endereço sra Aline Documento de comprovação 25032516401308100000058381516 Procuração Aline - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032516401376400000058381517 Extrato de emprestimo sra Aline Documento de comprovação 25032516401443900000058381532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032517074303500000058387158 Despacho Despacho 25032610173087000000058395449 Despacho Despacho 25032610173087000000058395449 Petição (outras) Petição (outras) 25040314374410500000058960760 Petição interlocutória Petição (outras) em PDF 25040314374434100000058960761 Extrato bancário Aline Documento de comprovação 25040314374459400000058960762 Extrato de pagamento sra Aline Documento de comprovação 25040314374491000000058960763 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/04/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009740-74.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ALINE SILVA OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 167.959.394-0).
Neste contexto, aduz que teve ciência de que estão sendo debitadas na aludida verba, pelo banco réu, cobranças atinentes a supostos refinanciamentos dos empréstimos consignados nºs 1515311036 e 1515191539, celebrados em 10/06/2024, nos valores de R$ 2.409,26 (dois mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos) e de R$ 1.959,79 (hum mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), para adimplemento em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) e de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), respectivamente, os quais não foram por ela solicitados ou autorizados.
Afirma, ainda, que não recebeu qualquer numerário em razão das avenças suprarreferidas, tampouco lhe foram disponibilizados os instrumentos negociais a elas pertinentes, o que demonstra, de forma inequívoca, a má-fé da parte requerida.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das exigências referentes às pactuações ora controvertidas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevido.
Pois bem.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção, pela instituição financeira demandada, em sua pensão por morte, no dia 10/06/2024, dos seguintes contratos de empréstimos consignados: a) nº 1515311036, no montante de R$ 2.409,26 (dois mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos); e b) nº 1515191539, na quantia de R$ 1.959,79 (hum mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) (ID 65761454).
Desse mesmo documento, depreende-se que ambos os negócios jurídicos são refinanciamentos de avenças anteriores.
Não obstante isso, devem ser colacionados ao feito os registros de créditos do benefício percebido pela postulante atinente às competências de junho/2024 até a presente, a fim de que sejam aferidas as importâncias já exigidas pelo ente suplicado, em razão das pactuações vergastadas.
Ademais, revela-se necessária a apresentação, pela suplicante, da movimentação da conta bancária nº 0111050228, Agência 6044, do Banco Cooperativo do Brasil (BANCOOB), de sua titularidade, por meio da qual percebe sua verba previdenciária (ID 65761454), referente ao mesmo período acima apontado, visando comprovar a não concessão dos créditos impugnados e/ou a sua utilização pela consumidora.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
26/03/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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