TJES - 5000923-55.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000923-55.2025.8.08.0069 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE MAX BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão aforada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ALEXANDRE MAX BEZERRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, nos quais verifico que, na petição ID 66996486, o autor pediu a desistência do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando a faculdade do requerente de desistir ad nutum do processo e como a inicial não chegou a ser recebida, nada impede a extinção do processo pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da requerida. 3.
Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 66996486 e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC. 4.
Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
29/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 20:38
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000923-55.2025.8.08.0069 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE MAX BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias.
MARATAÍZES, 24 de março de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
24/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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