TJES - 5010512-18.2021.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JACQUELINE FERRAZ PENHA ARITA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5010512-18.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE FERRAZ PENHA ARITA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: KATHARINE RODRIGUES LISBOA - ES23972 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas Requeridas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JACQUELINE FERRAZ PENHA ARITA em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA em que pretende a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 29.457,40 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais em razão de acidente automobilístico sofrido em decorrência de omissão municipal, decorrente da falha da manutenção da sinalização vertical da Rua Itacibá, cruzamento com a Av.
Saturnino Rangel Mauro, Praia de Itaparica, Vila Velha-ES.
Em síntese, o acidente teria ocorrido no dia 05 de outubro de 2019, por volta das 14:40h, quando a Autora trafegava com o veículo VOLVO XC60 de placa OCW1308, na Rua Itacibá, cruzamento com a Av.
Saturnino Rangel Mauro, vindo a colidir com dois veículos, quais sejam: C4 PALLAS, de placa MSQ5F51 e FREEMONT, de placa ODR5210.
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA resistiu à pretensão Autoral e apresentou contestação no Id. 11941804 tendo pugnado pela improcedência da demanda, consubstanciado na culpa exclusiva da vítima, pautado na descrição fática relatada pelos outros motoristas envolvidos no acidente no boletim de ocorrência n.º 40570897, os quais disseram que a condutora do VOLVO XC60 não obedeceu a sinalização da placa de ‘pare’ e atravessou a avenida principal sem parar e olhar.
No mérito, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, o pleito autoral indenizatório deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Sobre a temática, a teor do exposto no art. 37, §6º, da CF/88, o ordenamento jurídico albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro (em contrapartida à teoria do risco integral).
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DA CORTE. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício.
Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4.
Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020).
Acerca de um dos elementos acima listados, indispensável à responsabilização do ente público (e de integrantes da administração indireta), diversas teorias surgiram destinadas a conceituar a figura do nexo causal, merecendo relevo a teoria da equivalência dos antecedentes, a teoria da causalidade adequada e a teoria dos danos diretos e imediatos: [i] a teoria tradicional da equivalência dos antecedentes não faz distinção entre causa (aquilo que uma coisa depende quanto à existência) e condição (o que permite à causa produzir seus efeitos).
Assim, se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas elas são valoradas de forma igual, ou seja, todas se “equivalem”.
Esta teoria não foi adotada pelo Direito Civil brasileiro, sendo aplicada, contudo, no Direito Penal; [ii] a teoria da causalidade adequada, foi desenvolvida no sentido de que, parte de um juízo de probabilidade adequado para a produção do resultado, ou seja, nem toda condição será causa (já que estas não se equivalem), mas apenas aquela (condição) que for mais apropriada (adequada, eficaz) a produzir o dano; [iii] parte da doutrina assinala que o sistema pátrio albergou, na verdade, a teoria da causa direta e imediata, com base no art. 403, do Código Civil, que liga uma conduta ao prejuízo por ela gerado de modo direto e imediato.
Faz-se uma composição entre as teorias vistas anteriormente para se chegar a um posicionamento mais plausível, baseando-se num critério objetivo (aquela que, direta ou imediatamente, causou o dano).
A linha de raciocínio supramencionada é acompanhada pela r. jurisprudência, citando-se, por exemplo, a posição firmada pelo STJ, E.TJ/ES, a seguir: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016.
II.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009.
III.
No caso, a modificação das conclusões a que chegou à Instância a quo - firmada à luz da teoria da causalidade adequada, quanto à ausência de responsabilidade civil do Município -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 754859 GO 2015/0189097-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016).
E.
TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS.
TEORIAS DO DANO DIRETO E DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (…) Mérito 2.1.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) conduta culposa; (b) dano (material e⁄ou moral); e (c) nexo de causalidade entre ambos. 2.2.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, no tocante ao nexo de causalidade, a teoria do dano direto (art. 403 do Código Civil), devendo ser indenizado o dano decorrente de uma causa necessária e efetiva, que determina sua ocorrência (…). (TJ-ES - APL: 00009261120098080052, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/03/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2012) – (grifou-se) Portanto, para o exame da configuração, ou não, do nexo causal, aplicar-se-á, a este caso concreto, as teorias da causalidade adequada e dos danos diretos e imediatos.
Dito isto, ao se avaliar a responsabilidade do Município pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir.
Estabelecidas as referidas premissas, no caso sob análise entendo que não há como se afirmar a existência de nexo de causalidade, por não ser a omissão imputada aos Requeridos o evento mais determinante para o alegado dano suportado pela parte Autora.
Por conseguinte, se o dano decorre da inobservância de um dever de fiscalização, tal como descrito nos autos pela parte Autora, não há como se imputar ao ente público o dever de indenizar, porque inexiste prova nos autos de relação direta de causa e efeito entre a omissão estatal e o acidente ocorrido.
Nem poderia ser diferente, pois isto implicaria em cobertura, pelo Estado (lato sensu), de boa parte dos riscos inerentes à vida coletiva, transformando-o em um segurador universal, o que não se admite.
Ademais, a testemunha arrolada pela Requerente, ouvida em Juízo (mídia - Id. 49602413) não presenciou os fatos, nem o acidente, mas corroborou apenas com a tese Autoral de que havia diversas reclamações junto à Municipalidade quanto à sinalização do local.
Assim, havendo dúvida irremissível acerca da causa do acidente, que não pôde ser dirimida pelos elementos de provas até então colacionados aos autos, tenho que a solução adequada realmente é julgar improcedente a pretensão traçada na exordial, por não restar provada a culpa dos Requeridos pelo evento danoso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003455-72.2018.8.08.0024 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: FABIANA PEREIRA MARTINS E OUTRO RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO VIATURA POLICIAL CULPA DO VEÍCULO PARTICULAR ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a configuração da responsabilidade civil, mister se façam presentes os seguintes elementos: (a) existência de dano, (b) conduta do eventual causador do dano e (c) nexo de causalidade entre ambos. 2.
Em conformidade com a regra de distribuição do ônus da prova, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito por si alegado, nos termos do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil. 3.
A não comprovação de quaisquer desses elementos descaracteriza a responsabilidade civil e afasta, peremptoriamente, o direito à eventual indenização, o que se verifica no caso sub examine. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180031460, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data da Publicação no Diário: 22/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS, NÃO CUMPRINDO, COM ISSO, ÔNUS QUE ERA SEU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao compulsar detidamente os autos, chega-se a conclusão que, no caso, de fato, em momento algum restou demonstrado, de forma inequívoca como o sinistro narrado teria ocorrido, sendo inviável, ante a precariedade de provas apresentadas nos autos, imputar culpa a qualquer dos litigantes. 2.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, demonstrar através das provas a verdade dos fatos alegados.
Aliás, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (actori non probante absolvitur reus).
Em matéria de indenização por acidente de trânsito, se a prova se mostra antagônica, deixando dúvida séria sobre a culpabilidade, o decreto de improcedência é o mais acertado. 3.
Sentença de improcedência mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 055130013968, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 22/10/2019).
Assim, o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do ente público não restou configurado nos autos.
Portanto, não se podendo atribuir responsabilidade ao Requerido, por falta de nexo de causalidade, não merece prevalecer a pretensão autoral de reparação a título de danos materiais.
III – DISPOSITIVO ______________________________________ ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de JACQUELINE FERRAZ PENHA ARITA - CPF: *09.***.*66-42 (REQUERENTE).
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11/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/08/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:09
Juntada de Certidão - Intimação
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08/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:48
Juntada de Mandado - Intimação
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04/07/2024 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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11/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 04:50
Decorrido prazo de JACQUELINE FERRAZ PENHA ARITA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 19:21
Conclusos para despacho
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10/11/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 21:07
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 08/07/2022 23:59.
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06/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 12:15
Processo Inspecionado
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17/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 01:52
Decorrido prazo de JACQUELINE FERRAZ PENHA ARITA em 19/04/2022 23:59.
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15/03/2022 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 07:29
Juntada de Petição de contestaçãoACQUELINE+FERRAZ+PENHA+ARITA.pdf
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27/01/2022 13:57
Expedição de citação eletrônica.
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15/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
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13/09/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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