TJES - 5006578-81.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:57
Publicado Decisão - Carta em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006578-81.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A EXECUTADO: NUTRICILIA ALIMENTACAO EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR30250 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Colhe-se dos autos que já foram realizadas consultas aos sistemas, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, visando a localização de bens penhoráveis, todavia, as diligências restaram infrutíferas.
Intimada, a parte exequente pugnou pelas buscas através do SNIPER.
Pois bem. 01.
Tenho sido levado a analisar pedidos de acesso ao sistema SNIPER sob o enfoque de ser ferramenta de recuperação de ativos, de obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas.
A ferramenta SNIPER, como a própria distinção da sigla anuncia - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - apresenta aos jurisdicionados muito mais do que realmente alcança, ao menos nesta data.
Do uso do sistema, venho notando por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos.
Em geral, a única obtenção de maior monta é do número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não viabiliza a penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página, ou seja, por vezes tenho usado o atalho control + C e control + V para inserir nos atos judiciais a resposta obtida.
De certo, a ampliação do alcance do sistema mediante a sua integralização com outros, como sisbajud, renajud, infojud, serasajud, etc, conferirá ao instrumento a exata imponência do status para o qual foi alçado porque, neste momento, é deveras limitado.
Tal registro é no sentido de evitar a frustração do jurisdicionado com pesquisa no sistema e a ausência de qualquer medida efetiva na resposta juntada no processo, pois, como dito, o sistema sequer permite imprimir e/ou salvar a página de pesquisa.
Isto posto, indefiro a pesquisa de dados do executado no sistema Sniper, haja vista a sua inutilidade para o que a parte deseja.
Outrossim, também não se pode olvidar que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens.
Não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC. 02.
Assim, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 03.
Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. 03.1 Ao cartório resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 04. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale a lembrança ao CARTÓRIO no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. 05.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. 06.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 07.
INTIME-SE para ciência. 08.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Colatina ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: NUTRICILIA ALIMENTACAO EIRELI - EPP Endereço: Avenida Arnaldo Carlos dos Santos, 2913, Subsolo, Benjamin Carlos dos Santos, COLATINA - ES - CEP: 29712-417 -
21/03/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:55
Expedição de intimação - diário.
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10/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:32
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:39
Expedição de intimação - diário.
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07/03/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:46
Expedição de intimação - diário.
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14/12/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 02:20
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:55
Expedição de intimação - diário.
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01/12/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:34
Expedição de intimação - diário.
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20/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 15:31
Decorrido prazo de NUTRICILIA ALIMENTACAO EIRELI - EPP em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:22
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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