TJES - 5000422-71.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CAFE PEDRA ROXA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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10/04/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000422-71.2024.8.08.0058 MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: CAFE PEDRA ROXA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458 Advogado do(a) REU: HELDER DE SOUZA CAMPOS - MG105926 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de CAFÉ PEDRA ROXA LTDA., visando à satisfação de obrigação pecuniária originada de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes em 11/09/2023, no valor de R$ 134.909,03 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e nove reais e três centavos), a ser quitado em 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas.
A parte requerida foi regularmente citada (Id. 51111480), tendo apresentado, no Id. 52403166, embargos monitórios, nos quais não nega a existência da dívida, mas apenas alega haver crédito oriundo de apólice representativa de 43.000 (quarenta e três mil) ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, cártula n.º 174.319, emitida em 31/03/1986, as quais teriam sido incorporadas pelo Banco do Brasil e, portanto, detentoras de liquidez, exigibilidade e aptas a garantir a obrigação ora cobrada.
Em impugnação (Id. 62447853), o autor sustentou que os embargos não possuem impugnação específica, tampouco infirmam os elementos objetivos da pretensão monitória, requerendo a sua rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à admissibilidade dos embargos monitórios apresentados e à análise de seu mérito, tendo como foco central a suficiência do oferecimento das ações do BESC como caução e eventual dação em pagamento do débito.
Nos termos do art. 702, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o réu poderá apresentar embargos à ação monitória independentemente de prévia segurança do juízo, sendo que estes devem se fundar em matéria de defesa própria ao procedimento comum, devendo impugnar de forma específica os fundamentos de fato e de direito da exordial.
No caso vertente, observa-se que os embargos ofertados pela parte ré carecem de impugnação específica às alegações fáticas e aos documentos que instruem a inicial.
Não há qualquer menção à inexigibilidade do débito, à quitação parcial, à nulidade do contrato ou à ausência de liquidez, ou certeza da obrigação cobrada.
Tampouco se discute a validade do título executivo extrajudicial que embasa a presente ação, sendo incontroversa a contratação, inadimplemento e ausência de pagamento das parcelas pactuadas.
Ao contrário, o que se extrai dos embargos é o reconhecimento implícito da dívida, enquanto a parte embargante apenas busca compensá-la ou caucioná-la com títulos de crédito de valor controverso e discutível liquidez: ações preferenciais do extinto BESC emitidas há quase quatro décadas, com fundamento em apólice supostamente vinculada à dívida pública estadual.
Ocorre que, ainda que se admita a existência de algum valor nas referidas ações, cumpre reconhecer que o oferecimento unilateral de bens em caução não equivale, juridicamente, ao cumprimento da obrigação pactuada, especialmente quando inexistente qualquer aceitação pela parte credora ou decisão judicial que defira a substituição do pagamento pecuniário por garantia de natureza discutível.
Nesse ponto, é imprescindível rememorar que a caução é instituto jurídico de índole contratual e, como tal, exige a anuência do credor.
Trata-se de garantia real atípica, que não possui o condão de extinguir a obrigação, razão pela qual, na ausência de aceitação expressa ou presumida pelo credor, não há como reconhecer a eficácia do referido ato para o fim pretendido.
Corroborando essa conclusão, destaca-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação; (...) A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado.
E,
por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida; (REsp n. 1.138.993/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.) Ademais, o próprio ordenamento jurídico, ao estabelecer os requisitos para a validade dos embargos monitórios, exige que estes se prestem à desconstituição da pretensão autoral, o que não se verifica no caso sub examine.
Conforme o art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Assim, evidenciada a ausência de impugnação específica, a inadequação da defesa apresentada, e a não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a rejeição dos embargos, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentado, com fulcro no art. 702, § 1º, c/c o art. 341, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CAFÉ PEDRA ROXA LTDA., convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo pendências, intime-se a parte autora / exequente, para impulsionamento, observado o prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos, o que ora determino.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura digital.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 18:03
Processo Inspecionado
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26/03/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
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06/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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