TJES - 5000453-04.2023.8.08.0066
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JEFFERSON AMBROZIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5000453-04.2023.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFFERSON AMBROZIO DA SILVA Advogados do(a) REU: DIEGO SCHIMITBERGUE - ES23566, MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO I.
O presente processo foi redistribuído para a 3ª Vara Criminal de Colatina/ES, por força do Ato Normativo 74/2025, que determinou a conversão da Comarca de Marilândia/ES em Comarca Digital e a tramitação de seus processos, de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina (art. 3º).
II.
Assim, para dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 1º de outubro de 2025, às 15h30min; III.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; IV.
A audiência será realizada, em regra, de forma presencial no Fórum localizado na cidade de Marilândia/ES, onde o servidor responsável disponibilizará meios para que o(a) réu/vítima/testemunha participe do ato.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (, ID 4687966163 e senha 42329853) para acesso ao ato judicial, tanto por parte do servidor responsável, como no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: V.
Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link fora das dependências do Fórum, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; VI.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; VII.
A presente decisão servirá como mandado; VIII.
Comunique-se ao serventuário do Fórum de Marilândia; IX.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
17/05/2025 11:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:30, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000453-04.2023.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFFERSON AMBROZIO DA SILVA Advogados do(a) REU: DIEGO SCHIMITBERGUE - ES23566, MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 DECISÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON AMBROZIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000453-04.2023.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFFERSON AMBROZIO DA SILVA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 D E C I S Ã O VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em desfavor de JEFFERSON AMBROZIO DA SILVA em razão do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, fatos estes ocorridos em 19 de agosto de 2023, nesta Cidade.
A denúncia foi oferecida em 06 de fevereiro de 2024 e recebida em 05 de março de 2024 em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Na oportunidade em que foi apresentada a resposta escrita à acusação, a Defesa do acusado deixou para apresentar a tese defensiva ao final da instrução. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
No caso dos autos, verifico que a defesa reservou-se no direito de apresentar a tese defensiva ao final da demanda.
Assim, dando prosseguimento ao feito, designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de setembro de 2025, às 13:30 horas, que poderá ser realizado de forma mista/híbrida (presencial e videoconferência), ficando facultado o comparecimento físico dos participantes ou o acompanhamento através do link abaixo via aplicativo ZOOM: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3134-4788.
Considerando a assoberbada pauta de audiências desta comarca, INTIME-SE desde já a defesa do acusado para que no prazo de 05 (cinco) dias informe seu comparecimento ao ato ou a impossibilidade de fazê-lo, devendo para tanto apresentar justificativa.
Esclareço que nos casos em que a defesa for realizada por advogado dativo, havendo impossibilidade no comparecimento ou, caso o dativo não confirme expressamente a presença a partir de cinco dias após a intimação desta, será nomeado outro advogado para a realização do ato.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
26/03/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 13:30, Marilândia - Vara Única.
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26/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:17
Juntada de Petição de habilitações
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:14
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 13:30, Marilândia - Vara Única.
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14/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 05:54
Decorrido prazo de JEFFERSON AMBROZIO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:05
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 16:19
Processo Inspecionado
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05/03/2024 16:19
Recebida a denúncia contra JEFFERSON AMBROZIO DA SILVA - CPF: *13.***.*37-71 (REU)
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05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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