TJES - 5009504-16.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009504-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR MARTINS LOPES MORENO REQUERIDO: SERASA S.A., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA SOARES FURLANETTO - RJ107267 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
JOAO VITOR MARTINS LOPES MORENO ingressou com a presente ação em face de SERASA S.A. e DEEZER MUSIC BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados.
O autor alega, em síntese, que, possui cadastro no site da requerida SERASA, onde monitora seu CPF, bem como seu score.
Ocorre que, a algum tempo passou a receber inúmeras ligações de empresas oferecendo seus produtos.
Ao consultar o site da requerida, notou a existência de um vazamento dos seus dados, inclusive para a requerida DEEZER.
Posto isso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestações tempestivas, as requeridas arguiram a inaplicabilidade do ônus da prova.
No mérito, essas aduzem que não existem comprovações dos fatos alegados em exordial, não sendo aplicável portanto, o dever de indenizar.
I - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese as alegações das requeridas de impossibilidade de inversão do ônus da prova, verifico que o caso em apreço, trata-se de relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (art. 6º, VIII, CDC).
Apesar da inversão do ônus da prova, essa não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nesse sentido: 47539240 - DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGAS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INADIMPLÊNCIA DO PROMOVENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de itarema/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2.
Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação (fls. 299/324), requerendo, em síntese, a reforma da sentença recorrida para "declarar inexistente/ inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA limpa nome, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, ou outro valor a entender desta e.
Câmara, por ser medida de direito que se impõe!" (fls. 324). 3.
A pretensão recursal centraliza-se na análise da legalidade da inscrição do nome do promovente junto a cadastros de órgãos de proteção ao crédito, em cotejo com a contratação de cartão de crédito por parte deste. 4. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ". 5.
Nessa esteira, em que pese o código de direito do consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 6.
Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 7.
Cabe ao autor, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 8.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópias do termo de adesão do promovente ao cartão de crédito (fls. 115), faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito e a inadimplência do demandante (fls. 116/128), além da documentação pessoal deste (fls. 163/165), reforçando a autenticidade do negócio jurídico em questão. 9.
Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição do nome do promovente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, diante da sua inadimplência. 10.
Diante disso, é forçoso concluir, da mesma maneira que o juízo de origem, que o promovente deixou de lograr êxito em demonstrar, minimamente, elementos que constituíssem o seu direito. 11.
Dessa forma, não havendo máculas demonstradas no tocante à conduta adotada pelo banco promovido, não há que se cogitar irregularidade na negativação do demandante, uma vez que decorrente do próprio exercício regular de direito do recorrido. 12.
Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido, não havendo que se cogitar a existência de conduta ilícita decorrente da negativação do promovente. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0200029-66.2024.8.06.0104; Itarema; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 21/01/2025; Pág. 27) Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Pois bem, sem mais delongas, passo a análise do mérito.
No caso em apreço, verifico que razão não assiste ao autor.
Explico: Alega o autor, que teve seus dados vazados pela requerida SERASA, e que uma das empresas envolvidas nesse vazamento seria a requerida DEEZER.
Após tal vazamento, o autor começou a receber inúmeras ligações de empresas oferecendo seus serviços.
Buscando firmar suas alegações, o autor junta aos autos diversas noticiais sobre vazamentos de dados ocorridos pelas requeridas, bem como documento emitido pelo SERASA sobre o vazamento dos dados.
Ocorre que, apesar de realizar a juntada desses documentos, não restou comprovado nos autos a existência de nexo causal entre o suposto vazamento de dados e eventual responsabilidade das requeridas.
Ademais, o documento anexado não atribui a responsabilidade do vazamento as requeridas, somente demostra que o vazamento de dados ocorreu, e que o autor deve ficar atento, tomando as medidas cabíveis para evitar danos futuros.
Por fim, o autor não juntou aos autos qualquer indício de que seus dados tenham chegado a outras empresas por culpa das requeridas, deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Em mesmo sentido: 6503093568 - APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência da autora.
Alegação de vazamento de dados pelo SERASA.
Autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega.
Inteligência do artigo 373, I, CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1004789-20.2024.8.26.0152; Cotia; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 09/01/2025) 45357781 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Suposto vazamento de dados pela plataforma SERASA.
Parte autora que não se desincumbiu da prova mínima do alegado.
Print sistêmico que não se presta como prova cabal do suposto vazamento ocorrido.
Ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Dano moral não configurado.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
Condenação em custas e honorários, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (JECAM; RInomCv 0013386-82.2024.8.04.1000; Manaus; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Luciana da Eira Nasser; Julg. 29/07/2024; DJAM 29/07/2024) 45369401 - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VAZAMENTO DE DADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos na forma da Lei nº 9.099/1995, art.
Relatório dispensado.
A ilustre magistrada de origem, ao analisar a causa, fundamentou sua decisão, in verbis,[..
No caso concreto em análise, os documentos carreados aos autos, não são suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência de falha ou má prestação do serviço.
Explico.
A parte autora, a fim de provar o alegado, juntou prints do resultado de consulta realizada na plataforma da requerida, onde consta a informação seus dados foram vazados.
Ocorre que essa é uma informação de alerta, decorrente de um serviço fornecido pela requerida de identificação de exposições de dados a risco, por meio de tecnologia denominada cyberagent, que verifica diversos sites maliciosos com o objetivo de proteger o usuário.
Não se trata de uma afirmação da requerida, de que permitiu o vazamento de dados do cliente de sua plataforma.
Inclusive, no referido documento, consta a seguinte informação: A SERASA identifica vazamentos da dark web através da tecnologia cyberagent.
A SERASA não é fonte e não possui ligação com eventuais vazamentos indicados.
Assim, concluo que os fatos alegados na inicial não restaram comprovados, não havendo que se falar em falha ou má prestação de serviço e, consequentemente, no dever de indenizar. ..].
A sentença recorrida não merece reforma, isso porque proferida dentro do que prevê a legislação aplicável à espécie, merecendo ser integralmente mantida.
Entendo, assim, que a ilustre magistrada de origem bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido, dispõe o supremo tribunal federal: Ementa direito processual civil.
Juizados especiais cíveis.
Manutenção dos fundamentos da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
Possibilidade.
Alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Eventual violação reflexa não enseja recurso extraordinário.
Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
Acórdão recorrido disponibilizado em 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela turma recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF.
Processo: Are 736290 SP, órgão julgador, primeira turma, publicação: Acórdão eletrônico dje-160 divulg 15-08-2013 public 16-08-2013, julgamento: 25 de junho de 2013, relator: Min.
Rosa weber).
Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a sentença recorrida.
A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa cuja execução suspendo por cinco anos em face da gratuidade da justiça. (JECAM; RInomCv 0039154-10.2024.8.04.1000; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota; Julg. 29/08/2024; DJAM 29/08/2024) Diante disso, não havendo comprovação mínima de que as requeridas tenham gerado prejuízos ao autor, bem como fornecido os supostos dados vazadas a outras empresas, não há que se falar em danos morais, pelo que, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
II- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no Pje.
Intime-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
05/02/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido de JOAO VITOR MARTINS LOPES MORENO - CPF: *30.***.*62-29 (REQUERENTE).
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18/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS LOPES MORENO em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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