TJES - 5000814-93.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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20/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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20/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *60.***.*81-25 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:01
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000814-93.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Angélica da Silva Oliveira, visando o recebimento de encargos inadimplidos pela requerida, decorrentes de negócios realizados entre as partes, na ordem de R$13.517,66.
Custas iniciais quitadas no ID 23061079.
Devidamente citada, a requerida restou inerte (ID 49704305).
Manifestação da parte autora no ID 52132771, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
A teor do entendimento do TJES o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (APL 014150104611).
Nesse sentido, verifica-se dos autos que pessoalmente citada dos termos da petição inicial (ID 43779532), a requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia.
Passo, pois, ao mérito da lide.
Há de ser julgado procedente o pleito autoral.
A demanda inicial encontra-se instruída com documentos que não mereceram contraposição pelo adverso, as quais são indicativas da existência da relação jurídica de direito material e, bem assim, do dever de ressarcimento.
No caso dos autos não há um mínimo de prova que possa contrapor a prova documental carreada pela parte autora, tampouco alegação especificada no particular que tornem duvidosas quaisquer das assertivas autorais.
A bem da verdade, a requerente trouxe elementos verossímeis que corroboram sua tese, os quais atestam a existência do vínculo obrigacional entre as partes, o que torna irrefutável suas assertivas.
Portanto, não tendo a demandada produzido qualquer elemento de prova, sendo verossímeis os requerimentos da inicial, impõe-se a procedência do pleito, na esteira do entendimento do TJES (APL 024170187694).
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$13.517,66 à requerente, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA).
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da simplicidade da matéria discutida na lide e a desnecessidade de instrução do feito, circunstâncias agravadas pela falta de cooperação processual da parte requerida, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com relação às custas processuais, proceda-se do modo previsto nos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, e, enfim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 26 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 15:49
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/10/2024 23:59.
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29/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:29
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:47
Expedição de Mandado - citação.
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08/01/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 08:39
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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