TJES - 5002173-23.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002173-23.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RONILDA HELENA SOARES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogado do(a) REU: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Ronilda Helena Soares Ferreira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Proferida sentença (Id. 65050186) homologando o acordo entre as partes.
Após o trânsito em julgado (Id. 67658767), o INSS apresentou o cálculo (Id. 70599227).
Em manifestação (Id. 71607584), a parte autora concorda com os valores apresentados e requer: (i) expedição de Precatório em nome da parte autora no importe de R$ 30.215,28 (trinta mil, duzentos e quinze reais e vinte e oito centavos); (ii) destacamento dos honorários contratuais no importe de R$ 12.949,40, sendo dividido da seguinte forma: a) R$ 6.474,70 para o Dr.
Luciano Silveira (CNPJ: 38.***.***/0001-08) e b) R$ R$ 6.474,70 para Dra.
Amanda Pellissari Silveira (Amanda Pellissari Silveira Canabarro Sociedade Individual De Advocacia - CNPJ: 52.***.***/0001-56; (iii) No que tange aos honorários sucumbenciais, requer a expedição de RPV de igual forma, R$ 2.158,23 para o Dr.
Luciano Silveira (CNPJ: 38.343.726/0001- 08) e b) R$ 2.158,23 para Dra.
Amanda Pellissari Silveira ( Amanda Pellissari Silveira Canabarro Sociedade Individual De Advocacia - CNPJ: 52.***.***/0001-56).
O contrato de honorários advocatícios foi anexado aos autos no Id. 73459008. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que a parte requerente concorda com os cálculos apresentados pela autarquia ré.
Conforme verifica-se no Id. 73459008, o contrato de honorários advocatícios estabelecido entre a parte e os advogados prevê o recebimento de 30% (trinta por cento) do valor total.
Por este motivo, homologo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária de Id. 70599227, referente ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como determino o destacamento no valor de 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato constante em Id. 73459008 e do que é requerido pelos patronos em manifestação de Id. 71607584.
Após o transitado em julgado da presente decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV's ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, bem como o destacamento dos honorários, caso existam.
Caso tenha havido a nomeação de perito e este realizado a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito.
Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito.
Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS do pagamento realizado.
Após a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, intime-se a requerente.
Caso seja requerido, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da requerente, referente ao valor principal, e de seus advogados, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como dos contratuais.
Tendo havido a condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES).
Após, intime-se o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para ciência e, em seguida, expeça-se RPV Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o pagamento das custas processuais.
Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES.
Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por analogia, nesta fase de execução invertida tendo em vista o disposto no art. 85, § 7º, do CPC.
Por fim, após expedição dos alvarás, arquivem-se os autos em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 22 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REU) e RONILDA HELENA SOARES FERREIRA - CPF: *72.***.*09-44 (REQUERENTE)
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002173-23.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RONILDA HELENA SOARES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogado do(a) REU: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o exequente para ciência do cálculo apresentado pelo INSS, devendo informar se está de acordo para a devida homologação e expedição de RPV/Precatório.
Iúna/ES, 10 de junho de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
11/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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30/04/2025 10:28
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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24/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REU) e RONILDA HELENA SOARES FERREIRA - CPF: *72.***.*09-44 (REQUERENTE).
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002173-23.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILDA HELENA SOARES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogado do(a) REU: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Ronilda Helena Soares Ferreira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da inicial, narra a autora que é lavradora, e foi diagnosticada com problemas cardíacos, quais sejam: insuficiência aórtica reumática (CID I06,1), insuficiência mitral, dupla disfunção valvar aórtica com estenose e insuficiência de grau importante, e miocardiopatia dilatada com défict sistólico do ventrículo esquerdo com sinais indiretos de diminuição da complacência ventricular (disfunção diastólica).
Notícia que diante de seu quadro de saúde, foi submetida a cirurgia cardiovascular para implante de prótese valvar e uso contínuo de marevan.
Sustenta que em 19/05/2011, requereu junto a autarquia demanda, o benefício por incapacidade (NB: 546.397.634-8), que lhe foi concedido.
Contudo, este foi cessado em 19/09/2011.
Portanto, novamente, em 17/10/2011, requereu novamente benefício de incapacidade (NB: 548.440.075-5), qual não foi concedido sob justificava de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Notícia que em 10/10/2022, veio a ser internada na Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí/ES com hemorragia, por agravamento de sua incapacidade, tendo sido submetida a cirurgia de urgência, qual seja Laparotomia Exploradora.
Assim, relata que em 23/11/2022, requereu novamente junto a autarquia demanda, o benefício por incapacidade (NB: 641.544.935-8), qual não foi concedido sob justificava de “que a data do início do benefício (DIB) seria em 23/11/2022, portanto, posterior a data de cessação do benefício (DCB) informada pela perícia”, tendo sido reconhecido que a incapacidade persistiu apenas até 10/11/2022.
Alega que durante a perícia médica administrativa, o médico se mostrou extremamente indiferente e grosseiro, não tendo realizado o exame e nem olhado os documentos médico, tampouco fez qualquer questionamento relacionado a sua condição de saúde.
Em sede mérito, a parte autora requer a condenação da autarquia requerida para: (a) implantação do benefício previdenciário de incapacidade temporária, e a pagar todas as prestações vencidas e vincendas, desde a data de 23/11/2022; e/ou subsidiariamente, (b) a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de 23/11/2022.
Com a inicial vieram acostados os documentos.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação no Id. 35403555.
Preliminarmente argui que a inicial não preenche os requisitos do art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, bem como requer a extinção da ação pela ausência de interesse processual.
Em sede de mérito, pleiteia pela improcedência do pedido autoral e, por fim, apresenta os quesitos para a serem respondidos na perícia médica Réplica à contestação, Id. 37964899.
Decisão de saneamento e organização, Id. 45655778.
Laudo pericial, Id. 49073750.
Em petição de Id. 52644665, a autora apresentou quesitos complementares a serem respondido pelo perito.
Complementação do laudo, Id. 56807045.
Em petição de Id. 61436036, a parte autora impugnou o laudo pericial, bem como pugna pela realização de perícia médica por médico especialista em cardiologia.
Em petição de Id. 61499414, a autarquia requerida apresentou proposta de acordo.
Em petição de Id. 62828416, a parte autora concorda com o acordo apresentado pela autarquia demandada, bem como pugna pela homologação do mesmo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
O acordo acostado aos autos possui os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido.
E a concordância do pedido postulado preenche os requisitos legais, sendo as partes devidamente assistidas por advogado, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Ante o exposto, homologo o acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e por consequência julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a autarquia federal para que apresente a planilha com valores devidos, bem como comprovação da implementação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 18 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:39
Homologada a Transação
-
21/03/2025 09:39
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de homologação de transação
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:04
Juntada de Petição de laudo técnico
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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