TJES - 5003447-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003447-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO DE ALMEIDA AGUILAR AGRAVADO: TATU AUTOMOVEIS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVINER INTRA - ES32527-A DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Fabrício de Almeida Aguilar em face da decisão monocrática de id. 12563273, por meio da qual foi reconhecida a intempestividade do Agravo de Instrumento anteriormente aviado contra a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau (id. 61475474).
A decisão agravada assentou que, tendo a intimação para ciência do ato judicial sido expedida em 27.01.2025, o prazo de 10 (dez) dias para consulta eletrônica findou em 06.02.2025, marco da intimação tácita.
Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para o Agravo de Instrumento teria se encerrado em 27.02.2025, tornando intempestivo o protocolo realizado somente em 10.03.2025.
O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro crasso no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega que, embora o prazo para a ciência tácita tenha se esgotado em 06.02.2025, o sistema permitiu que seu patrono registrasse a "ciência" de forma manual e expressa em 12.02.2025.
Aduz que, nesse momento, o próprio sistema PJe gerou a informação de que o termo final do prazo recursal ocorreria em 10.03.2025, data em que, confiando na informação oficial, interpôs o recurso.
Colacionou prova da tela do sistema (id. 13210488) para corroborar sua tese. É o breve relatório.
Decido.
I - DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMPESTIVIDADE RECURSAL A questão cinge-se a definir se a falha sistêmica, que forneceu informação equivocada sobre o termo final do prazo, tem o condão de afastar a intempestividade do recurso.
A resposta é afirmativa.
Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
De fato, a aplicação estrita da norma conduziria à intempestividade do Agravo de Instrumento.
Contudo, a falha sistêmica, devidamente comprovada pelo documento de id. 13210488, que permitiu o registro da ciência após o decurso do prazo legal e, principalmente, indicou um novo termo final para o ato processual, altera por completo o cenário.
Tal fato atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, que devem nortear a relação entre o Poder Judiciário e as partes.
O jurisdicionado não pode ser penalizado por erro imputável exclusivamente ao sistema eletrônico mantido pelo Tribunal, cuja informação, por seu caráter oficial, gera uma expectativa legítima de veracidade.
Impor à parte o ônus de arcar com as consequências de uma informação processual equivocada, fornecida pela própria ferramenta judicial, configuraria, ademais, comportamento contraditório do Estado-Juiz (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afastar a intempestividade em casos de falha sistêmica comprovada.
Dessa forma, é impositivo o reconhecimento do justo motivo que levou a parte a erro.
Com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para revogar a decisão monocrática de id. 12563273 e considerar tempestivo o Agravo de Instrumento.
Superada a questão prejudicial, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
II - DA ANÁLISE DO EFEITO SUSPENSIVO O agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de tal medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
O fumus boni iuris, em um juízo de cognição sumária, revela-se fragilizado.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), o magistrado de piso, ao vislumbrar elementos que infirmavam tal presunção, agiu no exercício de seu poder-dever ao intimar o agravante a apresentar documentos comprobatórios de sua real condição financeira (art. 99, § 2º, CPC).
O agravante, contudo, descurou de seu ônus, limitando-se a reiterar a validade da declaração já juntada.
Ademais, a divergência de informações prestadas nos autos – ora se qualificando como motorista de aplicativo (petição inicial, id. 32199256), ora como motorista de caminhão (procuração, id. 32199258) – lança dúvidas sobre sua real situação financeira e justifica a cautela do juízo a quo.
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se evidente e preponderante.
O indeferimento da gratuidade de justiça, sem a concessão de efeito suspensivo, implica na necessidade de recolhimento imediato das custas processuais.
Caso o agravante, de fato, não possua condições de arcar com tal despesa, o processo de origem será extinto sem resolução do mérito, acarretando a perda superveniente do objeto deste recurso e, em última análise, o completo esvaziamento de seu direito de acesso à justiça.
Trata-se de dano grave e de difícil reparação.
Nesse cenário, ponderando os requisitos, ainda que a probabilidade do direito se mostre mitigada pela conduta processual do recorrente, o perigo de dano reverso, consistente na própria frustração da tutela jurisdicional, revela-se preponderante e autoriza a concessão da medida, em caráter provisório e acautelatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, para REVOGAR a decisão monocrática de id. 12563273, afastando a intempestividade e, por conseguinte, CONHECER do Agravo de Instrumento.
DEFIRO, em caráter provisório, o EFEITO SUSPENSIVO postulado, para obstar os efeitos da decisão agravada e suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste recurso.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, e como forma de viabilizar a análise aprofundada do mérito recursal, CONCEDO ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que apresente documentos idôneos e atualizados que comprovem sua alegada hipossuficiência (tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de rendimentos, etc.), sob pena de revogação do efeito suspensivo e indeferimento definitivo do benefício.
Intime-se o agravante para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da parte agravada Creditas Sociedade de Crédito, tendo em vista o retorno negativo do AR de citação, a fim de viabilizar sua regular intimação para apresentar contrarrazões.
Cumpridas as diligências, ou decorridos os prazos, intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 13 de agosto de 2025.
Desembargador(a) -
19/08/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 00:14
Revogada decisão anterior datada de 23/03/2025
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19/08/2025 00:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/08/2025 14:35
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de TATU AUTOMOVEIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2025 15:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 15:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 15:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
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22/05/2025 15:28
Juntada de Carta Postal - Intimação
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15/04/2025 22:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003447-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO DE ALMEIDA AGUILAR AGRAVADO: TATU AUTOMOVEIS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVINER INTRA - ES32527-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício de Almeida Aguilar contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES que, na ação ordinária ajuizada em desfavor de Tatu Automóveis – EIRELI e Creditas – Sociedade de Crédito Direto S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Razões recursais no documento de id 12544857. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Para melhor compreensão da lide, necessário se faz um escorço dos fatos a ela subjacentes.
O magistrado a quo, em 04 de julho de 2024, proferiu decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (id 46037154).
Foi protocolado pedido de reconsideração em 10 de agosto de 2024 (id 48417818).
Novo despacho ratificando o indeferimento em 20 de janeiro de 2025.
Intimação eletrônica expedida em 27 de janeiro de 2025.
Foi só em 10 de março de 2025 que o agravante protocolou o presente recurso.
Nesse sentido, importa referir que a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabeleceu no art. 5º, §3º, o prazo de 10 dias corridos para consulta ao teor da intimação judicial.
No término no 10º dia, começa a correr o prazo recursal propriamente dito (15 dias úteis).
No caso em tela, o prazo para consulta ao despacho proferido em 20 de janeiro de 2025 findou em 06 de fevereiro de 2025 (intimação expedida em 27.01.2025).
A partir de 07 de fevereiro de 2025, teve início o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso cabível, tendo findado o prazo em 27 de fevereiro de 2025.
Salta aos olhos, pois, que a interposição do agravo de instrumento foi intempestiva, dado o fato de que o recurso foi protocolado em 10 de março de 2025.
Antes de concluir, registro que o vício apontado é insanável, motivo pelo qual não se aplica à espécie o previsto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem orientado que “o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade” (AgInt no AREsp 1245905/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018, STJ).
Pelos ideais supra, sem maiores delongas, não conheço deste recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, negando-lhe seguimento.
Intime-se o agravante, com a advertência contida no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil1.
Preclusas as vias recursais, providencie-se o arquivamento. 1 § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
Desembargador(a) -
24/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 12:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FABRICIO DE ALMEIDA AGUILAR - CPF: *14.***.*47-00 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 11:35
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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