TJES - 5005878-09.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5005878-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRILSON TAPIAS MACHADO REU: JESSYKA RODRIGUES SODRE Advogados do(a) AUTOR: DENISON CHAVES METZKER - ES34622, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 DESPACHO 1.
Trata-se de ação ajuizada por Rodrilson Tapias Machado em face de Jessyka Rodrigues Sodre. 2.
A ré não foi encontrada para citação, conforme A.R juntado no ID 68788237, com a informação dos Correios de “mudou-se”. 3.
No ID 69079487, o autor informou que descobriu novo endereço da requerida, no entanto, verifiquei que é o mesmo endereço informado na inicial, que já resultou infrutífera a diligência. 4.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar endereço válido da demandada, sob pena de extinção do feito. 5.
Oportunamente, certifique-se e voltem conclusos.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
27/06/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5005878-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRILSON TAPIAS MACHADO REU: JESSYKA RODRIGUES SODRE Advogados do(a) AUTOR: DENISON CHAVES METZKER - ES34622, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para tomar ciência do AR de id. nº 68788237 e apresentar nos autos, no prazo de dez dias, o atual endereço do(a) requerido(a) para fins de redesignação da audiência de conciliação.
CARIACICA, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:20, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2025 09:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005878-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRILSON TAPIAS MACHADO Advogados do(a) AUTOR: DENISON CHAVES METZKER - ES34622, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 REU: JESSYKA RODRIGUES SODRE DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando ao arresto de valores para satisfação de futura execução. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, conforme art. 301, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 3.
Em análise dos autos, constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela de urgência de natureza cautelar postulada.
Não obstante as alegações autorais, mostra-se temerário, neste momento processual, realizar bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud fundado em suposto inadimplemento contratual, sem prévia oitiva da parte requerida. 4. É o caso, pois, de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito, apurando-se, se for o caso, o montante efetivamente devido pela demandada. 5.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência postulada. 6.
Cite-se e intimem-se. 7.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data de registro no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 13/05/2025 Hora: 15:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 02 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 ID de acesso: 278 105 2414 Senha de acesso: 30922330 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032519533894700000058399045 CNH Digital RODRILSON TAPIAS MACHADO Documento de Identificação 25032519533918000000058399046 COMPROVANTE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de comprovação 25032519533936700000058399047 Procuração - Rodrilson Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032519533957400000058399048 Avarias e Retifica Ford KA - Branco x Jéssika Documento de comprovação 25032519533972000000058399049 CamScanner 21-03-2025 16.36 Documento de comprovação 25032519533985200000058399050 Contrato - Locação de Veículo - Ford Ka Branco - 05.04.2024 até 05.10 Documento de comprovação 25032519534008900000058399051 DUT - Ford Ka 2020-2021 - Branco Documento de comprovação 25032519534025300000058399052 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032612465564000000058430786 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032612482387000000058430797 Indicação de prova Indicação de prova 25032812432745500000058602483 CNH ANTÔNIO DEOCLÉCIO MACHADO Documento de comprovação 25032812432763800000058602484 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25032812432783200000058602485 Endereço PAI - Rodrilson Documento de comprovação 25032812432800600000058602486 Recibos - Motor Lanternagem e Pintura - Ford Ka Branco x Jéssika Documento de comprovação 25032812432822000000058602487 DESTINATÁRIOS: Nome: JESSYKA RODRIGUES SODRE Endereço: Rua Roberto Couto, 72, terreo, Expedito, CARIACICA - ES - CEP: 29151-760 -
15/04/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRILSON TAPIAS MACHADO em 04/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
04/04/2025 15:57
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/04/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar a RODRILSON TAPIAS MACHADO - CPF: *87.***.*61-43 (AUTOR).
-
01/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de indicação de prova
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5005878-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRILSON TAPIAS MACHADO REU: JESSYKA RODRIGUES SODRE Advogados do(a) AUTOR: DENISON CHAVES METZKER - ES34622, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 dias, anexar aos autos comprovante de residência da parte Requerente emitido em nome da própria parte, devidamente atualizado.
CARIACICA-ES, 26 de março de 2025.
CRISTIANO TEIXEIRA ARANTES Diretor de Secretaria -
26/03/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:20, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008317-68.2022.8.08.0021
Luiz Alberto do Val Nemer
Engra Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Fabio Firme Nicoletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 18:06
Processo nº 0011694-56.2019.8.08.0048
Panificio Hoara Mara LTDA
Megafort Distribuidora Importacao e Expo...
Advogado: Renata Chiconato de Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2019 00:00
Processo nº 5007258-32.2024.8.08.0035
Thiago Cardoso Gireli
Estado do Espirito Santo
Advogado: Dalila Rodrigues Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 19:18
Processo nº 5000344-54.2022.8.08.0056
Ricardo Fraga Olivieri
Rodvalnei Schwanz Uhl
Advogado: Eduarda Cristina Zahn Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 17:27
Processo nº 5049295-10.2024.8.08.0024
Exb Eventos Eireli - EPP
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Marcela Fernandes Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:12