TJES - 5007258-32.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GIRELI em 09/04/2025 23:59.
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30/03/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5007258-32.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO CARDOSO GIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 SENTENÇA THIAGO CARDOSO GIRELI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Decisão de ID 39376057 concedeu a tutela de urgência e determinou a realização da consulta em ortopedia, bem como do exame de eletroneuromiografia de membros superiores.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, ID 39874012.
O Requerente apresentou manifestação alegando descumprimento da decisão liminar, ID 43427186.
Despacho de ID 43427186 determinou a intimação do Estado do Espírito Santo para informar e comprovar o efetivo cumprimento integral da decisão liminar.
O Estado do Espírito Santo apresentou pedido de dilação de prazo para apresentar os esclarecimentos acerca do cumprimento do comando judicial, ID 44295098.
Despacho de ID 44345680 concedeu o prazo de 15 (quinze) dias ao Requerido para prestar as informações solicitadas.
Decorrido o prazo estabelecido, o Requerente informou que a decisão liminar ainda não havia sido cumprida, ID 48530499.
Despacho de ID 48558998 determinou a intimação pessoal do Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da decisão outrora prolatada.
Despacho de ID 51676585 determinou a intimação do Requerente para informar se houve o cumprimento da decisão liminar, que informou que ainda não havia sido cumprida, ID 52216339.
Decisão de ID 52231480 determinou a majoração da multa para R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, até que fosse cumprida a decisão liminar, passando a valer a majoração após 24 (vinte e quatro) horas da intimação pessoal do Requerido.
O Estado do Espírito Santo informou o agendamento da consulta e do exame deferido, vide certidão de ID 52842887.
Despacho de ID 54791357 determinou que o processo aguardasse em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias e após fosse intimado o Requerente para informar se houve o cumprimento da decisão.
O Requerente apresentou manifestação informando que houve o cumprimento da decisão liminar, mas requereu a aplicação da multa em face do Requerido, em razão do descumprimento excessivo da decisão, ID 57179240.
Decido. 1.
Do direito à saúde; Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
Ainda que o Requerido argumentasse que o art. 196 da CF/88 não pode ter alcance absoluto, de forma a exceder os limites das obrigações Estatais, é importante ponderar que quando há ausência ou ineficiência do serviço administrativo, compete ao Judiciário, quando provocado, tutelar a situação in concreto, ou seja, analisar o caso particularmente e não sob uma visão padronizada, genérica.
Neste sentido, os Tribunais Superiores têm entendido que a Administração Pública muitas vezes falha em seu dever de implementação de políticas públicas, acarretando a desarmonia da ordem jurídica, tornando letra morta os direitos sociais previstos na Constituição Federal, fazendo nascer aí a imperativa correção judicial.
Desta forma, denoto que no caso em apreço o Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de se submeter à consulta com médico especialista e que, a partir da realização desta, será possível a prescrição do tratamento mais adequado para manutenção da saúde da Requerente.
Ademais, a limitação das finanças estaduais/municipais não podem servir de obstáculo para que os entes públicos possam eximirem-se de sua responsabilidade de prestar assistência à saúde da Autora, mormente quando estão em comento o seu direito à vida e à saúde que encontram amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e que são um “mínimo existencial” que o Judiciário possui o dever de garantir.
Entre a saúde do Requerente e os direitos patrimoniais dos Requeridos, por óbvio que os interesses da Autora devem ser priorizados, sendo o julgamento favorável da lide medida que se impõe. 2.
Da execução dos astreintes fixados; Conforme se verifica nos autos, este juízo determinou, em decisão proferida em 08/03/2024, que o Estado do Espírito Santo realizasse a consulta médica no prazo de 30 dias úteis e o exame no prazo de 40 dias úteis.
O Requerido foi devidamente intimado na mesma data e deveria agendar a consulta até 24/04/2024 e o exame até 09/05/2024.
No entanto, diante dos pedidos formulados pelo Estado, este Juízo concedeu sucessivas dilações de prazo para cumprimento da obrigação, conforme os despachos de ID 44345680 e ID 48558998, ampliando o prazo em mais 15 dias úteis.
Ainda assim, o Estado permaneceu inerte.
Assim, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar (ID 52216339), o que motivou este Juízo a majoração da multa anteriormente fixada em R$200,00 (duzentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, conforme decisão de ID 52231480.
A intimação do Estado para cumprimento da decisão sob pena de multa ocorreu em 10/10/2024, com início da contagem das astreintes a partir do dia 11/10/2024.
O cumprimento da obrigação, no entanto, somente ocorreu em 16/10/2024, configurando um atraso de cinco dias.
As astreintes possuem natureza coercitiva e têm por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
O descaso do Estado para com as ordens judiciais, mesmo após concessões de prazos adicionais, reforça a necessidade de sua aplicação para evitar que o direito da parte autora seja frustrado.
Os Tribunais Superiores reconhecem que as multas devem ser proporcionais à gravidade do descumprimento e ao tempo de resistência da parte ao cumprimento da decisão.
No caso em análise, considerando que o Estado foi devidamente intimado para cumprir a decisão sob pena de multa, que foram concedidas dilações de prazo antes da incidência das astreintes e que a obrigação somente foi cumprida cinco dias após o início da contagem da multa majorada, o valor da penalidade deve corresponder exatamente ao período de descumprimento efetivo, evitando enriquecimento sem causa, mas garantindo a coercitividade da medida.
Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta a necessidade de assegurar a coercitividade da decisão sem impor penalidade excessiva aplicando a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, conforme decisão de ID 52231480, o valor total devido a título de astreintes é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto e tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO DE ID 39376057, mantendo os seus efeitos, bem como CONDENO o Requerido a pagar, a título de astreintes, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Por conseguinte, com amparo no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publicada e Registrada.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
21/03/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de THIAGO CARDOSO GIRELI - CPF: *51.***.*74-13 (REQUERENTE).
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09/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:45
Juntada de
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10/10/2024 18:06
Juntada de
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10/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GIRELI em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 14:52
Juntada de
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08/03/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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