TJES - 0003296-97.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003296-97.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLUENT LOGISTICA EIRELI, LIPPAUS LOGISTICA LTDA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA - ES17761 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Sentença Id nº 64784240, conforme Ato Normativo Conjunto 11/2025, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA.
IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO).
CARIACICA, 24 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
24/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERIDO), FLUENT LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e LIPPAUS LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LIPPAUS LOGISTICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FLUENT LOGISTICA EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003296-97.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLUENT LOGISTICA EIRELI, LIPPAUS LOGISTICA LTDA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA - ES17761 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Fluent Logística Eireli e Lippaus Logística Eireli em face de Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A.
As autoras aduziram que, em 18/07/2019, o caminhão do grupo familiar do qual participam colidiu com um animal que estava na pista de rolamento da rodovia administrada pela ré, o que lhes causou prejuízos materiais, consistentes na quantia gasta para reparo do caminho e em lucros cessantes, pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização.
Custas iniciais recolhidas (fls. 89/90).
A ré contestou às fls. 99/128 e, preliminarmente, aduziu sua legitimidade, atribuindo ao responsável pelo animal o dever de indenizar.
No mérito, alegou que o acidente foi causado por imprudência do motorista do caminhão, que trafegava em alta velocidade e não conseguiu parar a tempo de evitar a colisão, cuja conduta é costumeira e reiterada, conforme registro de infrações de trânsito por excesso de velocidade.
Além disso, afirmou que, conforme dito pelas autoras, seus funcionários estavam no local, o que faz presumir que a pista estava sinalizada.
Disse que as suas obrigações enquanto concessionária da rodovia foram cumpridas e reiterou a inexistência de responsabilidade por não ser a dona do animal, afirmando, ainda, que os danos não foram comprovados, pois as notas fiscais foram emitidas em nome da Lippaus, a qual não é proprietária do veículo.
E mais, alegou inexistir comprovação dos lucros cessantes.
Assim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 182.
Réplica às fls. 200/207.
O feito foi instruído com a produção de prova oral, conforme termo de audiência no id 46340534.
As partes apresentaram suas alegações finais nos id 46883087 e 47010010.
Relatados.
Decido.
De início, destaco que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária do serviço público e os seus usuários está sujeita às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme jurisprudência consolidada do c.
STJ e Tribunal de Justiça Capixaba.
E mais, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEMA 1.122 STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM PISTA SOB CONCESSÃO.
DANO MATERIAL.
PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão objeto do presente recurso foi recentemente decidida no julgamento do Tema nº 1.122 do c.
STJ, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". 2.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante que, por força da aplicação dos princípio da prevenção e da primazia do interesse da vítima, responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais na pista de rolamento, tal como ocorreu no caso em análise, em que o preposto da apelada, ao dirigir um veículo de propriedade desta, deparou-se com um animal (burro) na pista de rolamento da Rodovia BR 101, vindo a colidir com ele, causando danos no caminhão. 3.
Os danos emergentes foram comprovados pelas imagens que acompanharam o boletim de acidente, bem como pelos orçamentos apresentados, sendo possível extrair de sua análise conjunta o nexo de causalidade entre os referidos danos - listados nos orçamentos -, e o acidente narrado. 4.
Ainda que a apelada disponha de mais veículos em sua frota, é certo que a paralisação de um deles conduz à ocorrência de lucros cessantes, por se tratar de meio utilizado para a prestação do serviço por ela ofertado, tendo a recorrida apresentado planilhas atestando o volume de frete realizado durante o período em que o veículo esteve parado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Vitória, 16 de setembro de 2024.
RELATORA (Data: 02/Oct/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0001904-42.2019.8.08.0050; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Acidente de Trânsito) Registro, ainda, que o art. 7º, caput, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca dos direitos e obrigações dos usuários dos serviços prestados pelas concessionárias, não exclui a incidência das normas consumeristas, mas, ao contrário, assegura expressamente sua aplicação.
Dito isso, tenho que cabia à ré comprovar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente do nexo de causalidade a fim de elidir sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito na rodovia administrada pela ré, sob o regime de concessão, provocado por animal solto na pista de rolamento.
Os fatos também estão comprovados pela declaração emitida pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 35/36) e fotografias de fls. 40/50, sendo causados danos ao veículo da autora Fluente (fl. 38).
Com efeito, a ré tem o dever legal e contratual de prestar o serviço público de manutenção, monitoração e conservação da rodovia, de forma adequada e garantindo a segurança da circulação de veículos e pessoas.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A toda evidência, a presença de objetos na via destinada ao tráfego de veículos gera riscos aos transeuntes, cabendo à ré fiscalizar e adotar todos os meios necessários à proteção dos usuários, porquanto inerente à atividade concedida, de modo que eventual dano proveniente desse fato caracteriza fortuito interno e não afasta sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados, sendo, portanto, defeso transferir o ônus exclusivamente ao usuário ou, até mesmo, a terceiro.
No mais, a ré não comprovou ter adotado todas as precauções para evitar esse tipo de acontecimento, não demonstrando sequer que a via estava sinalizada, sendo forçoso concluir que não se desincumbiu do ônus de comprovar, satisfatoriamente, que a pista de rolagem estava segura e adequada ao uso, sem qualquer objeto que pudesse causar danos a fim de infirmar as alegações autorais, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
Outrossim, não há prova de que o caminhão trafegava em alta velocidade, o que não pode ser presumido.
Dessa forma, é inafastável o reconhecimento do defeito na prestação de serviço da ré, já que falhou no seu mister de fiscalização da via pública.
Nesse tocante, dispõe o art. 1º, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Portanto, tenho que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os danos causados no veículo segurado em decorrência dos incidentes, de modo a configurar a responsabilidade civil e o dever de reparar, nos termos dos arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC, art. 25 da Lei nº 8.987/95 e art. 37, §6º, da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE RODOVIAS.
ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem observou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e concluiu que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em razão de objeto solto na pista, confirmando que a conduta omissiva da concessionária em providenciar a manutenção, fiscalização e limpeza da rodovia foi o fator fundamental para o acidente se concretizar.
A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ; AgInt no AREsp 1457778/SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO; 06/08/2019; DJe 19/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 838337/PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA; Julg. 02/08/2016; DJe 09/08/2016).
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE.
RODOVIA.
ANIMAIS NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SEGURANÇA.
VEÍCULOS.
DEVER DE CUIDAR E ZELAR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INCABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de consequência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista.
II.
Denunciação à lide corretamente negada, por importar em abertura de contencioso paralelo, estranho à relação jurídica entre o usuário e a concessionária.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ; REsp. 573260/RS Quarta Turma; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Julg. 27/10/2009; DJe 09/11/2009).
Dessarte, deve a ré ser condenada no pagamento de R$ 22.296,78 para reparar o dano material sofrido pelas autoras, conforme notas fiscais de fls. 52/72, sendo certo que os elementos dos autos não deixam dúvidas de que o caminhão pertence ao grupo econômico do qual as autoras fazem parte, estando registrado em nome da Fluente, mas com todas as identificações visuais da Leppaus.
Por outro lado, não assiste razão aos autores quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, os quais não podem ser presumidos com base no faturamento do mês anterior, dependendo da comprovação do real prejuízo/perda financeira decorrente da paralisação do caminhão, o que não ocorreu.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 22.296,78, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora desde a citação (CC, art. 405), pelos índices aplicados pela CGJES.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e verba advocatícia à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o lugar de prestação do serviço, o trabalho dos advogados, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto a ré, condenada no pagamento das custas remanescentes, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre à devedora proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 12 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/03/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido de FLUENT LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e LIPPAUS LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/07/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:27
Expedição de Mandado - intimação.
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07/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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16/05/2024 09:36
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:21
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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