TJES - 0000147-72.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NILDA ASSUNCAO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JAILSON NICOLAU DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA nº 0000147-72.2024.8.08.0006 REQUERENTE: NILDA ASSUNCAO DOS SANTOS REQUERIDO: JAILSON NICOLAU DE OLIVEIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Expediente de Medidas Protetiva de Urgência concedidas à vítima NILDA ASSUNCAO DOS SANTOS durante o plantão judiciário (ID 39961788), em razão de atos supostamente praticados por JAILSON NICOLAU DE OLIVEIRA, no contexto de violência doméstica.
Posteriormente, foi encaminhado a este Juízo o procedimento instaurado, também em plantão judiciário (30/06/2024), no qual foi decretada a prisão preventiva do requerido Jailson, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
Conforme registrado no ofício de ID 45811106, desde a data acima informada, o mandado de prisão ainda está ativo, porém, pendente de cumprimento.
A vítima, por sua vez, apesar de devidamente intimada (ID 42827153) e advertida da necessidade de informar ao juízo o interesse em prorrogar as medidas de proteção, não o fez.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado Jailson ao ID 52065727.
Em suas razões, sustenta-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão elencados no artigo 312 do CPP.
O Ministério Público se opôs ao pleito, ao ID 52649938. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
As medidas protetivas criam restrições à liberdade de locomoção do Requerido, ficando a sua vigência restrita ao tempo necessário para restabelecer a segurança da vítima, sempre considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
De outro lado, caso não haja um motivo relevante a apontar a necessidade da Medida, deve ser a mesma revogada, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.
No presente caso, os requisitos de existência e validade da presente medida desapareceram, uma vez que ausentes informações aptas a apurar o requisito indispensável à manutenção das medidas urgentes de proteção, qual seja, indício de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Afinal, uma vez cientificada quando da concessão das medidas protetivas de que estas seriam posteriormente revogadas caso não houvesse comunicação de novos fatos, deixou a Requerente transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, entende-se que as medidas já cumpriram sua finalidade jurídica e social, não havendo que se falar em persistência presumida da situação de risco.
Outrossim, inexistindo motivo e justa causa para manter as medidas protetivas, a prisão preventiva decretada em sua consequência perde a razão.
Ainda assim, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, urge mencionar que até o momento sequer houve o cumprimento do mandado.
Apesar disso, compareceu ao feito o requerido com a finalidade de comprovar e indicar residência fixa, assim como para esclarecer a existência de um único antecedente criminal relativo ao processo de nº 0003553-53.2014.8.08.0006, cuja execução encontra-se quase finalizada.
Somado a isso, contém razão a defesa ao indicar a ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva, considerando a ausência do "periculum libertatis", previsto no art. 312 do CPP, assim sendo: a) Garantia da ordem pública; ou b) Conveniência da Instrução Criminal; ou c) Assegurar a aplicação da Lei Penal; d) Garantia da Ordem Econômica (Lei nº 884/94).
Sabe-se que, estando presente um deles, é suficiente para, juntamente aos pressupostos e condição de admissibilidade, autorizar o decreto prisionário.
No entanto, no caso em análise, entendo que os requisitos não foram preenchidos, visto que, mesmo pendente o cumprimento do mandado de prisão, não houve reiteração das condutas anteriormente praticadas, assim como o requerido se mostrou colaborativo com o feito, sem apresentar risco ou perigo, seja para com a vítima, seja para com o processo.
Sendo assim, inexistindo nos autos informações sobre a permanência da violência que deu ensejo ao deferimento desta demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas.
Via de consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA EM FAVOR DO REQUERIDO JAILSON NICOLAU DE OLIVEIRA anteriormente decretada.
P.R.I.
Intime-se pessoalmente a vítima.
Intime-se o requerido, pessoalmente e também na pessoa de sua advogada.
Expeça-se contramandado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 12:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:28
Revogada a Prisão
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25/03/2025 16:28
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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25/03/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:46
Juntada de Mandado
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02/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:03
Juntada de Ofício
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10/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
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27/03/2024 16:09
Processo Inspecionado
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27/03/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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