TJES - 5001672-56.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) e DENNIS DAVID MATHIAS - CPF: *38.***.*12-47 (REU).
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23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de DENNIS DAVID MATHIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES CERQUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001672-56.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: DENNIS DAVID MATHIAS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco Itaucard em face de Dennis David Mathias.
Concedida a liminar no ID 38861756, não tendo sido inserida, contudo, a restrição no bem.
O requerido, a seu turno, apresentou contestação no ID 39771996, sustentando, em caráter preliminar: (i) pelos benefícios da justiça gratuita; e (ii) pela reunião do feito à ação revisional de n. 5009457-06.2023.8.08.0021, tal como o sobrestamento do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0062689 do TJRJ.
No mérito, sustentou a abusividade das cláusulas dispostas no contrato.
Réplica no ID 46943593.
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, o requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (ID 51568430), ao passo que o requerido pleiteou pela produção de prova pericial, consistente na realização de perícia contábil (ID 54191561).
Despacho de ID 55155972 determinando a intimação do réu para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da AJG. É o relatório.
Inicialmente, verifico a pendência de uma questão processual que merece ser analisada neste momento, que é o requerimento da justiça gratuita ao requerido.
Entendo que se o réu realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/07, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o requerido é plenamente capaz e exerce a profissão de inspetor penitenciário, auferindo renda líquida mensal de aproximadamente R$6.289,44, de maneira que, embora possa não ser pessoa de vultosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016).
Assim, no caso concreto, sem embargo de não ser o requerido pessoa de vultosas posses, dados os limites das despesas deste processo, acredito que possui condições de arcar com os dispêndios necessários ao exercício do contraditório sem pôr a si, a sua família ou a terceiros em situação de miserabilidade.
Por isso, à luz do exposto, indefiro o benefício pleiteado pelo requerido.
No mais, o feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
A respeito do pleito de sobrestamento do processo, indefiro-o, vez que o a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0062689 ensejou a suspensão tão somente dos processos que transmitem no âmbito Estadual do Estado do Rio de Janeiro, não se estendendo, portanto, a presente demanda.
Lado outro, em que pese tenha o requerido pleiteado pela produção de prova pericial contábil, vislumbro ser desnecessária a produção de tal prova, eis que o feito trata-se unicamente da busca e apreensão de veículo, razão pela qual a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que prevê o art. 355, inciso II do CPC.
Nesta perspectiva, a teor do entendimento do TJES o “[...] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC [...]” (TJES, APL 014150104611).
Passo, pois, ao cerne da controvérsia.
Há de ser outorgada a procedência dos pleitos autorais.
Consoante art. 3º, caput do Decreto-lei n.º 911/1969, a busca e apreensão é a ação cabível ao proprietário fiduciário quando comprovada a mora do devedor fiduciante.
A constituição em mora do requerido se demonstra pelos documentos colacionados aos autos, especialmente pelo protesto realizado no ID 38496190.
Noutro giro, embora o requerido alegue a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, sobre as quais salienta ter ajuizado ação revisional, tombada sob o nº 5009457-06.2023.8.08.0021, não cumpriu o requerido com o ônus legal imposto pelo Decreto-Lei nº 911/69, de maneira que torna-se inviável acolher o seu pleito.
Isto porque os §§ 3º e 4º do art. 3º da indigitada legislação possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção, no entanto, apenas se o demandado houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Assim, a inteligência dos citados dispositivos legais permite concluir que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior, o que não ocorreu no presente.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, consolidando no patrimônio do requerente o domínio e posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, ante o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, deverá o Cartório proceder tal qual artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
24/03/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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20/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:53
Decorrido prazo de DENNIS DAVID MATHIAS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:50
Desentranhado o documento
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29/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 16:06
Processo Inspecionado
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29/02/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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