TJES - 5001213-90.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001213-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE DUARTE BORGES VERGNA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora, servidora pública municipal, pretende obter a redução de sua carga horária (1h diária), em razão de seu filho ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90) e Transtorno Opositivo-Desafiador (CID F91.3), para assim, poder dispensar os cuidados necessários ao mesmo e acompanhá-lo em suas terapias.
O requerido, em contestação, apresentou preliminar de incompetência por complexidade da causa, enquanto no mérito, em resumo, argumenta inexistir legislação municipal que ampare o pleito da autora, não sendo aplicável a legislação federal aos servidores municipais.
Sustenta, ainda, em caso de aplicabilidade da lei federal ao caso concreto, que a autora não preenche os requisitos para a concessão da redução de carga horária, que caso concedida, sem redução proporcional da remuneração, ensejará enriquecimento ilícito, requerendo, diante de tais argumentos, a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar a preliminar de INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA apresentada pelo requerido: INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A preliminar não deve prosperar, pois o ponto controvertido da presente demanda reside em definir se a autora possui direito, ou não, a redução de sua carga horária em razão de possuir filho com deficiência física, o que não prescinde de produção de prova técnica para julgamento.
Não é objeto de discussão se o filho da autora é portador de deficiência, o que deve estar devidamente demonstrado para que seja eventualmente beneficiada com a redução de carga horária.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Passo a análise de mérito, uma vez que, o debate versa sobre questões exclusivamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas além das que já constam dos autos.
O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se a autora, servidora pública municipal, possui direito a redução de sua carga horária (1 hora diária), em razão de possuir filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90) e Transtorno Opositivo-Desafiador (CID F91.3).
Argumenta a autora, necessitar do benefício para dispensar cuidados com o seu filho, porém, na esfera administrativa, houve a negativa pelo requerido.
Em contrapartida, o município argumenta que a legislação municipal não possui previsão para a concessão de tal benefício, inexistindo direito a pretensão da autora.
Tal argumento deve ser afastado, pois o STF, através do TEMA 1097, que decidiu sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, fixou a seguinte Tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”.
Portanto, o precedente acima estendeu ao servidores municipais a aplicabilidade da Lei Federal nº 8.112/1990, que em seu art. 98, § 2º e § 3º dispõe o seguinte: “Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (…) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” Outro argumento apresentado pelo município, consiste na comprovação por junta médica oficial, da necessidade de concessão do horário especial.
Entendo desnecessária a submissão do filho da autora a junta médica especializada, pois há nos autos diversos laudos médicos fundamentados sobre as limitações e terapias multiprofissionais que necessita realizar para tratamento do TEA e demais problemas de saúde, que por consequência lógica, torna necessária a redução da jornada de trabalho da autora para acompanhamento daquele.
O requerido também diz que não há prova da incompatibilidade de horários para o exercício do cargo público e a realização dos tratamentos necessários pelo filho da autora, pois não há provas da frequência e horários dos tratamentos.
Também não deve ser acolhido o argumento, pois a carga horária da autora é de 25 horas semanais, das 07 às 12 horas, enquanto que as terapias do menor se iniciam às 13 horas (ID – 62410093), fatos que, associados ao horário escolar do menor, tempo de deslocamento e alimentação, tornam necessária a redução para que possa acompanhá-lo.
No caso em análise, conforme documentos de IDS - 62411055 e 62411064, comprova-se que o filho da autora vem realizando tratamento multidisciplinar, que não são fornecidos pelo SUS, pelo que, sem a redução da carga horária, a autora não poderá o acompanhá-lo, ou ainda, dispensar cuidados necessários ao mesmo.
O percentual de redução da carga horária – 1 hora diária - também foi objeto de questionamento pelo município, que em caso de procedência do pedido, requer uma redução inferior ao pretendido.
Conforme diversos laudos médicos acostados autos, comprova-se que o filho da autora necessita submeter-se a tratamentos multidisciplinares, fato que, associado ao horário escolar, torna necessária a redução pretendida, para que a autora possa se deslocar, alimentá-lo e levá-lo ao tratamento.
No tocante a redução por apenas 03 (três) dias por semana e não por 05 (cinco) dias, por apenas 50 (cinquenta) minutos, também não deve ser acolhido, pois apesar dos documentos demonstrarem que as terapias do menor ocorrem 03 (três) vezes por semana, certo estou que este prescinde de cuidados diários dispensados pela genitora, motivo pelo qual, a redução deve ocorrer todos os dias da jornada de trabalho.
Quanto a necessidade de acompanhamento ao tratamento somente pela autora, em casos desta natureza, certo estou, que os cuidados dos pais sempre são preferenciais aos de terceiros, que podem, ainda, possuir resistência do paciente.
Sobre o pleito da autora, a jurisprudência vem se posicionando favoravelmente, conforme julgados abaixo: 6200530611 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
Servidora pública.
Pretensão de redução da sua carga horária em razão dos cuidados com o filho, portador de transtorno do espectro autista.
Tea.
Associado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.
Tdah, o qual necessita de tratamentos contínuos atraves de terapias multidisciplinares.
Sentença de procedência.
Irresignação do município.
Documentação anexada aos autos comprovando que o filho da autora, que possui atualmente 9 (nove) anos de idade, é portador de autismo associado com tdah, necessitando do acompanhamento da sua genitora nas sessões de tratamento multidisciplinares que se mostram imprescindíveis para a evolução do seu quadro.
Pessoa com transtorno do espectro autista que é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Lei nº 12.764/2012.
Garantia aos servidores públicos a redução em 50% da carga horária, enquanto responsáveis legais por pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 83, XXI, da Constituição Estadual.
Lei orgânica do município omissa acerca do tema, ressalvando, no entanto, em seu art. 1º, que as normas gerais definidas no estatuto dos funcionários públicos civis da união a integram.
Dispõe a Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, sobre o tema em apreço, determinando a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Precedentes do TJRJ.
Acerto da sentença.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004189-69.2022.8.19.0026; Itaperuna; Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 06/05/2024; Pág. 341) 6100135419 - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MACHADINHO.
Servidor público.
Pedido de redução de carga horária.
Filho portador de deficiência.
Autismo.
Possibilidade.
Constituição Federal.
Estatuto do deficiente.
Independente de previsão na legislação municpal.
Sentença de procedência mantida por seus próprios jurídicos fundamentos.
Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 5002250-34.2021.8.21.0127; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel.
Juiz Volnei dos Santos Coelho; Julg. 21/03/2024; DJERS 01/04/2024) Portanto, estando comprovado que o filho é possuidor do TEA - Transtorno do Espectro Autista, além de outros transtornos, necessitando de diversos tratamentos/terapias, e ainda, havendo legislação que ampare o pedido de redução da carga horária ao servidor público, entendo que o pleito deve ser acolhido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e DETERMINO, ao MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, que reduza a carga horária da autora LUCIANE DUARTE BORGES PERDIGÃO, ocupante do cargo de Monitor Educacional, matrícula nº 00738202, em 01 (uma) hora diária, sem redução dos vencimentos/salário básico inerentes a função, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
RATIFICO A DECISÃO DE ID – 62501753.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais, por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/06/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de LUCIANE DUARTE BORGES VERGNA - CPF: *77.***.*11-10 (REQUERENTE).
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18/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001213-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE DUARTE BORGES VERGNA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES-ES, 26 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANE DUARTE BORGES VERGNA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 22:41
Processo Inspecionado
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04/02/2025 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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