TJES - 0014227-70.2017.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:03
Decorrido prazo de LORENA PETERLE DE PAULA BARCELOS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0014227-70.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA PETERLE DE PAULA BARCELOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUISA POMPERMAIER MOTTE - ES41107, THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228 Advogado do(a) INTERESSADO: LUISA POMPERMAIER MOTTE - ES41107 DESPACHO Visto em inspeção Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Lorena Peterle de Paula.
O executado impugnou os cálculos da exequente alegando o excesso de execução.
Com vista, a exequente quedou-se inerte (fl. 180).
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para a atualização do débito, ao que a exequente manifestou favoravelmente e o executado quedou-se inerte.
Assim, homologo o valor exequendo apurado pela Contadoria Judicial (fls. 181/183-v).
Considerando que o decurso do prazo desde a confecção dos cálculos, retornem os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor exequendo.
Com a juntada, determino a expedição de requisição de pequeno valor ao(s) executado(s), com o prazo de 60 (sessenta) dias, no valor atualizado do débito, sob pena de sequestro do valor exequendo, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.I.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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26/03/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 18:43
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 18:29
Processo Inspecionado
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17/04/2024 15:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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