TJES - 0010028-74.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010028-74.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 EXECUTADO: CERAMICA MASSA LTDA, OCIMAR SFALSIN, HELIEGIA CORRENTE GOMES SFALSIN Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO BIANCHI DEPOLI - ES14689 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que a Sentença de ID. 24021642 homologou o acordo entabulado entre as partes, cujo termo para quitação era o pagamento realizado no momento de sua assinatura.
Esta, por sua vez, ocorreu sem qualquer oposição da parte exequente, o que atesta, por oportuno, o pagamento integral do valor devido e nos termos do acordo entabulado.
Deste modo, procedi com a baixa nas contrições lançadas nos veículos indicados.
Segue espelho RENAJUD em anexo. 2.Lado outro, em relação ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da presente Comarca, verifico que as referidas averbações foram lançadas pela própria parte exequente, como se vê em sua manifestação de fls. 113, onde tão somente requer a juntada aos autos das respectivas certidões atualizadas.
Ademais, nota-se também que tais averbamentos, como se vê nas próprias Matrículas atualizadas (fls. 114/117), foram juntados, como já exposto, a requerimento da parte exequente.
Portanto, ante a inexistência de ordem deste Juízo para as averbações ora impugnadas, não há de se falar em expedição de ofício para determinação de baixa, devendo a parte executada diligenciar junto à parte exequente para que esta, responsável pelo lançamento, promova sua retirada. 3.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: CERAMICA MASSA LTDA Endereço: ANTONIO JOVITA FERREIRA, 19, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-065 Nome: OCIMAR SFALSIN Endereço: LOC FAZENDA BOA SORTE, S N, INTERIOR, BREJO GRANDE, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Nome: HELIEGIA CORRENTE GOMES SFALSIN Endereço: LOC FAZENDA BOA SORTE, S/N, INTERIOR, BREJO GRANDE, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 -
21/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 14:12
Deferido o pedido de CERAMICA MASSA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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13/01/2025 14:12
Processo Inspecionado
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:57
Processo Reativado
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07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/08/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 18:56
Transitado em Julgado em 06062023 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE), CERAMICA MASSA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (EXECUTADO), HELIEGIA CORRENTE GOMES SFALSIN - CPF: *31.***.*72-78 (EXECUTADO) e OCIMAR SFALSIN
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06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de CERAMICA MASSA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de HELIEGIA CORRENTE GOMES SFALSIN em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de OCIMAR SFALSIN em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 17:06
Desentranhado o documento
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04/05/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 06:11
Homologada a Transação
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14/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 22:31
Juntada de Petição de homologação de transação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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