TJES - 5023873-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 12/04/2025 para MOBILLI LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e ORIOVALDO MATIAS DE MELO - CPF: *09.***.*19-81 (REQUERENTE).
-
12/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MOBILLI LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ORIOVALDO MATIAS DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5023873-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORIOVALDO MATIAS DE MELO REQUERIDO: MOBILLI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ORIOVALDO MATIAS DE MELO em face da MOBILLI LTDA, na qual relata que celebrou contrato mensal com a Requerida para a prestação de serviço de locação do veículo placa SFU4E38, modelo YS 150, com a finalidade de atender seus clientes.
Aduz que, em 10 de maio de 2024, foi surpreendido com uma mensagem do técnico informando que o veículo havia sido bloqueado e seria recolhido e encaminhado ao mecânico da empresa Mobili.
Alega que os referidos bloqueios foram indevidos e que, após essa medida, a Requerida procedeu à rescisão contratual.
Diante disso, requer a devolução do valor da caução, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (ID 52677283), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 15 de outubro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 52709825), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 53641849).
No dia 03 de dezembro de 2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 55839804).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se o Requerente faz jus à devolução do valor pago a título de caução, bem como se houve qualquer constrangimento passível de indenização em razão do bloqueio e posterior recolhimento da motocicleta locada da Requerida.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o contrato de locação firmado entre as partes (ID 47210250) prevê expressamente, na cláusula 9.1, item "E", que, em caso de inadimplemento, o contrato será rescindido, com a consequente retomada imediata do veículo.
Nesse contexto, a Requerida demonstrou nos autos que a rescisão contratual ocorreu devido à inadimplência do Requerente no pagamento da mensalidade referente ao mês de abril, conforme comprovado no documento de ID 52677283, página 04.
Importa destacar que tal fato não foi impugnado pelo Requerente em sede de réplica à contestação, caracterizando a ausência de controvérsia quanto à existência do débito.
Ademais, constata-se que havia multa de trânsito em aberto, situação que, nos termos da cláusula 9.1, item "C", do contrato, igualmente autoriza a rescisão contratual.
Ressalte-se que tal circunstância foi previamente comunicada ao Requerente por meio de mensagens via WhatsApp, conforme demonstrado nos autos.
Além disso, a comunicação da Requerida também informou, de forma antecipada, sobre o bloqueio e recolhimento do veículo, fato que, inclusive, é mencionado na própria petição inicial (ID 47210234, página 07).
Diante desse cenário, não há qualquer conduta ilícita por parte da Requerida que justifique a reparação por danos morais.
As hipóteses de rescisão contratual estavam previamente estipuladas e foram devidamente observadas, sem qualquer irregularidade.
Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente afastado a caracterização do dano moral em situações que não extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, evitando-se, assim, sua banalização.
No que concerne à devolução do valor da caução, igualmente não assiste razão ao Requerente.
O contrato de locação é claro ao dispor, em seu item 5.4, que, em caso de encerramento antecipado da contratação, o valor pago a título de caução será retido em favor do locador.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade nessa previsão contratual, não há fundamento para a restituição pleiteada.
Portanto, diante da ausência de irregularidade na conduta da Requerida, bem como da inexistência de elementos que configurem o dano moral ou justifiquem a devolução da caução, não há respaldo jurídico para o acolhimento dos pedidos formulados pelo Requerente.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MOBILLI LTDA Endereço: RUA EUCLIDES DA CUNHA, 111, LOJA 2 BLOCO B, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-032 Requerente(s): Nome: ORIOVALDO MATIAS DE MELO Endereço: Rua Aderalbas Ferreira dos Santos, 10, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-840 -
25/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido de ORIOVALDO MATIAS DE MELO - CPF: *09.***.*19-81 (REQUERENTE).
-
08/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/12/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
08/12/2024 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MOBILLI LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
15/10/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/10/2024 13:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ORIOVALDO MATIAS DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/08/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:18
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
13/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/08/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 18:01
Declarada incompetência
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/07/2024 15:43
Declarada incompetência
-
23/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003034-80.2025.8.08.0014
Patricia Cosme
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 12:34
Processo nº 0021147-10.2017.8.08.0545
Jose Vargas Filho
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 5009363-06.2025.8.08.0048
Jefferson D Aquino Oliveira
Rogerio Amorim
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 16:43
Processo nº 5000515-37.2022.8.08.0015
Eva Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno dos Santos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2022 11:26
Processo nº 5009131-53.2022.8.08.0030
Mariana da Silva Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Andreia Cristina Massaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 15:03