TJES - 5014159-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e PEDRO COSWOSK - CPF: *21.***.*81-00 (AUTOR).
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de PEDRO COSWOSK em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014159-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO COSWOSK REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY PAULO SILVA - ES18617 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO COSWOSK em face de BANCO MASTER S/A - FACTA FINANCEIRA S/A, na qual o autor alega que recebeu um contato por videochamada de uma agente financeira da requerida, que lhe ofereceu redução de juros sobre um contrato de empréstimo já existente.
Contudo, ao confirmar seus dados, percebeu posteriormente que foram contratados três novos empréstimos consignados, um deles com a requerida, sem sua anuência.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inexistência de interesse processual, a necessidade de depósito em juízo dos valores recebidos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a validade dos contratos firmados, uma vez que a contratação foi realizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, afastando qualquer indício de fraude.
Alega, ainda, que não há dano moral a ser indenizado.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas.
Quanto à alegada inexistência de interesse processual, tal preliminar não merece prosperar.
O autor sustenta que os contratos foram firmados sem seu consentimento e que os descontos indevidos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, configurando lesão a direito seu e justificando a busca por intervenção judicial.
No que concerne à necessidade de depósito em juízo dos valores recebidos, tal exigência não se justifica previamente à apuração da validade da contratação.
O reconhecimento da fraude resultaria na inexigibilidade do depósito, tornando prematura sua imposição.
Quanto à inversão do ônus da prova, o caso em apreço, trata-se de relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, REJEITO a referida preliminar.
No mérito, verifico que a requerida demonstrou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, com utilização de biometria facial e geolocalização.
A jurisprudência tem reconhecido que tais elementos são aptos a validar contratações bancárias, afastando alegadas fraudes quando confirmados os dados de identificação do consumidor no momento da contratação.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE RESSARCIR.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE, SEU GRAU DE CULPA OU DOLO, A POSIÇÃO SOCIAL OU POLÍTICA DO OFENDIDO E A INTENSIDADE DA DOR SOFRIDA POR ESTE, SEM DEIXAR DE CONSIDERAR O DUPLO SENTIDO DA CONDENAÇÃO, REPARAR O MAL CAUSADO À VÍTIMA E DESESTIMULAR O OFENSOR DA PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS.
O VALOR QUE SE COBRA INDEVIDAMENTE EM RELAÇÕES DE CONSUMO DEVE ATENDER AO ARTIGO 42 DA LEI QUE REGENTE.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL POSTO QUE NÃO FOI CORRIGIDO A TEMPO E MODO.
V.
V:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 1.012 DO CPC.
VIA INADEQUADA.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC). 2.
Consoante o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial mostra-se via idônea para a contratação de empréstimo consignado e portabilidade de dívida (art. 411, inciso II, do CPC). 4.
Considerando que a instituição bancária comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373,II, do CPC. , a confirmação da sentença que não reconheceu o direito do autor/consumidor à restituição das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5013885-18.2023.8.13.0433; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 07/02/2025; DJEMG 12/02/2025) Ademais, apesar de a parte autora alegar não ter efetivado a solicitação, os documentos presentes nos autos, não deixam dúvidas de que houve a regular contratação do empréstimo, inclusive com transferência efetuada para a conta da parte requerente, no mesmo período em que celebrado o contrato.
Nesse sentido, restando comprovado que os contratos foram firmados por meio de métodos seguros de autenticação, não há elementos que indiquem a inexistência do vínculo contratual.
Dessa forma, deve ser reconhecida a validade dos contratos firmados e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que não há comprovação de irregularidade na contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
Assim, o pleito indenizatório também deve ser rejeitado.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
25/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido de PEDRO COSWOSK - CPF: *21.***.*81-00 (AUTOR).
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07/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 08:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 12:08
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar a PEDRO COSWOSK - CPF: *21.***.*81-00 (AUTOR).
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14/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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25/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:31
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 08:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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