TJES - 0009193-21.2016.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (INTERESSADO) e TEREZINHA GOMES DE ABREU (INTERESSADO).
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE ABREU em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0009193-21.2016.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI INTERESSADO: TEREZINHA GOMES DE ABREU Advogado do(a) INTERESSADO: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 SENTENÇA Dos autos, é possível inferir que, desde a decisão de fls. 142, que determinou a suspensão do curso da execução e posterior arquivamento provisório na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, da LEF, a pedido do exequente, decorreu período superior a 06 (seis) anos, sem movimentação objetiva em busca da satisfação do débito.
Ouvido o exequente, este se manteve silente (id. 65346606). É o breve relatório.
Decido.
Como na hipótese dos autos houve superação do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do arquivamento provisório, sem que se tenha verificado causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, mister o seu reconhecimento. À luz do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 487, inc.
II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto nos arts. 26 e 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 20 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
26/03/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:53
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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