TJES - 5003499-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SINICLEI PANDOLFI LAUVS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003499-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA AGRAVADO: SINICLEI PANDOLFI LAUVS, JOSE SESANA PRIMO, ELENY LOPES SESANA Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056-A, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de SINICLEI PANDOLFI LAUVS E OUTROS, que indeferiu o pedido de suspensão do processo até julgamento do Recurso Repetitivo afeto ao Tema 1.137, do STJ.
Em suas razões (id. 12551453), sustenta o agravante, em síntese, que em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.955.539/SP, onde se afetou o Tema 1.137, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no país, envolvendo requerimento de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, Passaportes, Cartões de Crédito e outros afins, sendo mister o sobrestamento da ação até o julgamento daquele.
Pontua que o magistrado de origem equivocou-se ao descumprir ordem judicial hierarquicamente superior, sendo lógico que a perseguição do crédito no processo de execução está intimamente ligada ao julgamento do Tema 1.137, devendo ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539/SP. É o relatório.
Decido.
Fixados tais pontos, relembro que para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Para melhor entendimento das razões adotadas pelo julgador de origem, transcrevo o decisum recorrida: 1.Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Repetitivo que versa sobre a adoção de meios executivos atípicos, visto que não se constitui como objeto da presente demanda, sendo tão somente uma modalidade de perseguição do crédito adotado pelo exequente.
Por consequência lógica, não há de se falar na suspensão do feito pela impossibilidade momentânea de seu deferimento, considerando que é cediço ao exequente lançar mão dos mais diversos tipos de medidas executórias com fincas à satisfação de sua pretensão. 2.Deste modo, intime-se a parte exequente nos termos do Item 2 da Decisão de ID. 47094674. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial nº 1.955.539/SP ao rito do art. 1.036, CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versassem sobre questão idêntica, pondo em análise a seguinte questão: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Não obstante referida determinação de suspensão, o Ministro Marco Buzzi ressalvou que “a aludida suspensão não inviabiliza ao julgador originário que aprecie pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito.” No caso, conforme mencionado pelo juízo de origem, o exequente possui outros meios de buscar a satisfação do seu crédito, podendo, inclusive, reiterar solicitações de diligências anteriormente analisadas, ante o decurso do tempo.
Nesse sentido, o esgotamento prévio dos meios típicos de execução inviabiliza, a meu sentir, a suspensão do processo executivo.
Extrai-se da jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE BUSCAS VIA EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
RENOVAÇÃO.
TRANSCURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
TEMA 1137/STJ.
DILIGÊNCIA ANTERIOR A SER ADOTADA.
ADOÇÃO TEMERÁRIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, “após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010). 2.
Quanto à reiteração das buscas, “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente” (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.). 3.
A demonstração da alteração da situação econômica do devedor não é a única causa que autoriza a reiteração da medida, devendo ser analisado, no caso concreto, se há razoabilidade em se realizar nova consulta. 4.
No caso em análise, observa-se que não houve reiteradas e sucessivas buscas de ativos por meio dos sistemas que se encontram à disposição do Poder Judiciário, mas apenas uma, no ano de 2015 (Bacenjud e Renajud) e outra, no ano de 2016 (Infojud). 5.
Neste caso, verifica-se que o transcurso do tempo revela-se suficiente para autorizar nova busca, por ser possível a alteração das condições da executada, neste período, e por não configurar mera protelação por parte do credor. 6.
Considerando a existência de diligência anterior a ser adotada, bem como da decisão do c.
STJ no Tema Repetitivo nº 1137, é temerária a adoção de medida atípica no procedimento de origem neste momento. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 12/Jul/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5008735-69.2022.8.08.0000.
Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL MOREIRA MORAIS, VANDERLEI SILVA DE MORAIS e SHEILA APARECIDA DE MORAIS contra decisão do juízo de primeira instância que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por SESEBE – SERVIÇO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE, determinou a suspensão da CNH dos executados como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da dívida exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da CNH dos agravantes, como medida atípica de execução, viola o direito de locomoção dos agravantes, que alegam ser portadores de doença grave e necessitarem da CNH para tratamento médico; (ii) verificar se a adoção de medidas atípicas seria proporcional e necessária, considerando que os meios típicos de execução não foram completamente esgotados e que houve tentativa de acordo por parte dos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite, em tese, a adoção de medidas atípicas de execução, como a suspensão de CNH, desde que esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, e que a medida seja necessária, adequada e proporcional, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC/2015. 4.
No presente caso, a decisão de primeira instância não demonstrou o esgotamento dos meios típicos de execução, como a busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, antes de determinar a suspensão da CNH, o que vai de encontro à orientação do STJ sobre a aplicação subsidiária das medidas atípicas. 5.
Os agravantes são idosos e portadores de doenças graves, sendo a CNH essencial para sua locomoção e acesso a tratamentos médicos.
Tal circunstância deve ser ponderada, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade da medida restritiva. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5941, declarou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas, porém ressaltou que estas devem ser aplicadas com observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não foi devidamente observado no caso em tela. 7.
Sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça submeteu à Corte Especial o Tema nº 1137, com o objetivo de definir se, com base no art. 139, IV, do CPC/2015, é lícito ao juiz, observando os princípios da fundamentação, do contraditório e da proporcionalidade, adotar medidas executivas atípicas de forma subsidiária.
Ressalte-se que há determinação de suspensão nacional do processamento de ações e recursos pendentes que tratem dessa questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dessa forma, a adoção de medidas atípicas no processo de origem, sobretudo a suspensão da CNH, neste momento, mostra-se imprudente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão da CNH como medida atípica de execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, é possível, desde que esgotados os meios típicos de execução e observadas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a proporcionalidade e a razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 22/06/2021; STJ, REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 23/04/2019; STF, ADI 5941, Rel.
Min.
Luiz Fux, 09/02/2023.
Data: 16/Oct/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5007421-20.2024.8.08.0000.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 13 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
25/03/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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