TJES - 5000496-39.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PODIUM VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000496-39.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIANE PIFFER REQUERIDO: PODIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380 SENTENÇA Vistos e etc.
Em síntese, relata a autora que adquiriu, em 23/02/2024, o veículo de marca FIAT, modelo TOURO VOLCANO AT9 D4, placa RBF6A50, na concessionária ré, recebendo apenas a nota fiscal, sem a cópia do contrato de compra.
Em 21/05/2024, o veículo apresentou problemas no sistema de freios, sendo levado à concessionária para manutenção, onde foi apresentado um orçamento no valor de R$ 6.447,58 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Contudo, informa a autora que, apesar de o veículo estar dentro do prazo da garantia contratual e três meses de garantia legal, a ré se negou a cobrir os reparos do veículo.
Em sua defesa, a ré alega, preliminarmente, a: i) inadequação do rito dos Juizados, em razão da “imprescindível necessidade de realização de perícia no veículo”; e ii) ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que o veículo já possuía um histórico considerável de uso, não existindo vícios em reparos anteriores.
Aduz, ainda, que a garantia contratual para veículos seminovos é exclusiva para motor e câmbio até 3.000 km ou 3 meses, o que ocorrer primeiro.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, apesar da desnecessidade (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e não reclama a produção de novas provas.
Passo à análise das preliminares.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois tenho que a demanda é suscetível de ser investigada com a prova documental produzida, prescindindo, portanto, de prova pericial.
A autora sustenta que o veículo apresentou problemas no sistema de freio.
Portanto, um fato objetivo que a própria ré não nega a sua existência quando apresenta um orçamento de reparo do mesmo.
Ainda sim, a autora não questiona se o problema decorreu de eventual vício oculto, mas, sim, a ausência de garantia quanto ao reparo da peça.
Ademais, mostra-se desnecessária qualquer prova de maior complexidade para o deslinde do feito ora em análise, haja vista que o lastro probatório contido nos autos Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que esta se confunde com o mérito.
Ausentes outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O caso em análise versa sobre típica relação de consumo, já que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor (comerciante e prestadora de serviço), nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a ré compôs a cadeia de fornecimento do bem objeto da discussão, sendo o automóvel por ela vendido.
Nesse ponto, vale ainda ressaltar que a concessionária pode ser considerada uma mera extensão da fabricante, pois efetua serviços em seu nome.
Desta forma, em consequência, a responsabilidade pela má prestação de serviços, é de natureza objetiva, independente de culpa (art.14, CDC), e solidária entre todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo (art. 7º,par. único; art. 25, §1º,CDC).
Nesse sentido, configurando a relação de consumo, e sendo evidente a hipossuficiência técnica da autora (informacional), somado a verossimilhança das alegações, possível a inversão do ônus probandi, com esteio no art. 6º, VIII, CDC, incumbindo a ré demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo.
Pois bem.
A presente demanda envolve uma análise da cobertura da garantia de veículo seminovo, diante da recusa da ré em realizar o reparo solicitado pela autora.
O ponto central da controvérsia é se, no momento da solicitação do conserto, o automóvel ainda estava abrangido pela garantia do fabricante, conforme sustentado pela autora, ou se já não pode ser mais coberto/expirado, como alega a parte ré.
Desta forma, em atenção aos documentos que instruem o processo, observa-se que o veículo foi fabricado em 2021 (ID n.º: 51946730).
A autora afirma que a garantia do fabricante é de três anos, sendo esta uma informação amplamente reconhecida – o que não foi impugnado pela ré.
Com base nisso, considerando que a compra ocorreu em fevereiro de 2024, tem-se que a garantia contratual ainda estava em vigor no momento da solicitação de reparo em maio de 2024 (ID n.º: 48640212), uma vez que o defeito alegado ocorreu dentro do prazo estabelecido pela garantia após a aquisição do veículo.
Ademais, a ré não apresenta elementos que comprovem que a autora tenha se enquadrado em alguma das condições que possam resultar na extinção da garantia, o que reforça a validade da cobertura.
A garantia contratual, como compromisso do fabricante ou da concessionária, assegura o reparo, sem custos adicionais, de defeitos surgidos no veículo durante o período de cobertura.
Portanto, é importante ressaltar que a garantia contratual possui natureza “propter rem”, ou seja, é um direito que acompanha o bem e pode ser usufruído pelo proprietário atual.
Caso contrário, a oferta de garantias contratuais, fornecidas pelas fabricantes e concessionárias, perderia sua finalidade de incentivar e motivar a compra do veículo.
Por fim, além da garantia contratual, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de noventa dias de garantia legal para bens duráveis, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos que comprometam a utilidade do bem, ou seja, a garantia legal abrange componentes essenciais ao funcionamento do veículo, tais como motor, sistema de freios e direção, cuja falha comprometeria a segurança do automóvel, frustrando sua função primordial de proporcionar deslocamento seguro.
Aliás, vale aqui lembrar a lição de Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Ed.
Saraiva, 2004, São Paulo, p. 356/357): “[...] os prazos para reclamar da garantia legal aqui tratados, de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, valem também para os casos dos produtos usados.
Dessa maneira, por exemplo, quando uma concessionária ou um comerciante de veículos vende um automóvel usado – pode ser aquele mesmo Gol, ano 1990, do exemplo anterior esse produto tem a garantia legal, e o consumidor tem 90 dias de prazo para reclamar.
Mas daí surge um novo problema: se o veículo é usado, não é sinal de que já está desgastado? Então, como é que se pode falar em garantia? De fato, surge exatamente daí um aspecto relevante que necessita ser abordado: o produto usado não tem as mesmas propriedades e nem funciona como um novo.
Como é que vai se definir a garantia? Bem há dois fatos: a) o produto usado tem a garantia legal; b) o produto não serve ao uso e consumo com a mesma eficiência do produto novo (nem tem o mesmo valor).
A garantia legal terá de ser, então, considerada segundo as reais especificidades do produto que estiver sendo comprado, bem como com as condições de oferta do fornecedor que o estiver vendendo.
Se o consumidor compra aquele Gol 1990, não pode esperar o desempenho de um novo, que os pneus não estejam desgastados, da mesma maneira que todos os demais componentes, etc.
Mas isso não implica que 15 dias após o motor possa fundir […]” (Destacou-se).
Noutro giro, não se mostra razoável que o componente reclamado deixe de funcionar apenas três meses após a aquisição do automóvel, ainda que o veículo é seminovo, sendo tal peça determinante para o bom funcionamento do veículo, o que atrai a responsabilidade da ré, não se tratando de mera liberalidade.
Destarte, em que pese os argumentos defensivos, deve a parte ré ser condenada na obrigação de reparar o veículo objeto dos autos, sem custos a parte autora, pois dentro do prazo de garantia contratual e legal, onde a recusa se mostra ilícita, arcando, ainda, com os defeitos que eventualmente surgiram dentro do período assegurado.
No tocante a cortesia de extensão de garantia anexa ao ID n.º: 48640207, em que pese a ausência de identificação da autora, consta a descrição do chassi do veículo dos autos, demonstrando se tratar do mesmo bem.
Logo, não há o que se falar em ausência de relação com a lide.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do descumprimento contratual e no caso dos autos, não se demonstrou a alegada lesão a direito personalíssimo, isto porque embora ipso facto, o dano moral deve ser provado, não demonstrando a parte autora ofensa a sua personalidade, pelo que se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, qual seja, reparar o veículo, objeto dos autos, sem custos a parte autora, pois dentro do prazo de garantia contratual e legal, onde a recusa se mostra ilícita, arcando, ainda, com os eventuais defeitos que surgiram dentro do período de garantia.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada havendo, arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 07 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
24/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido de LUZIANE PIFFER - CPF: *29.***.*56-95 (REQUERENTE).
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03/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:22
Audiência Una realizada para 03/10/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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03/10/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 23:23
Juntada de Petição de habilitações
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27/08/2024 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 14:58
Audiência Una designada para 03/10/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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14/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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