TJES - 5000668-92.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000668-92.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LETICIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE MENDONCA PEREIRA - ES25144 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LETÍCIA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o banco requerido realize a suspensão imediata dos descontos de empréstimo consignado em seu contracheque.
No mérito, indenização por danos materiais no valor de R$6.096,58 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão, ID 63412828, indeferindo o pleito liminar.
Em síntese, afirma a autora que possui empréstimo consignado junto a financeira ALFA.
Relata que em 2021 solicitou ao banco requerido que fizesse a portabilidade de seu empréstimo.
Aduz que após tal solicitação não houve nenhuma comunicação por parte do requerido, bem como não fora debitado em sua folha de pagamento, pelo contrário, continuaram os descontos em folha pela financeira ALFA.
Aduz que no ano de 2024, ao tentar financiar um imóvel, descobriu que estava com uma dívida de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) junto ao réu.
Afirma ser evidente que, possivelmente, a financeira Alfa não liberou a margem e, mesmo assim, o banco requerido permaneceu com as cobranças.
Sustenta estar arcando com dois empréstimos de forma indevida e ilegal, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede liminar, que o banco requerido promova a imediata suspensão dos descontos de empréstimo consignado em seu contracheque.
Em contestação, o Banco Bradesco aduz preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
No mérito, aduz inexistência de cobrança indevida, justificando a existência de contrato válido pactuado pela autora.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, rejeito-a, haja vista a parte autora não negar a pactuação do contrato, ao revés, confirma a avença, justificando sofrer cobrança em dobro, tornando irrelevante a produção de prova complexa.
Réplica autoral, ID 68568011.
Superada a fase preliminar, passo a análise meritória.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme deferido em decisão de ID 63412828.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto aos pedidos autorais de suspensão de cobrança e de indenização por danos materiais e morais, entendo não merecerem acolhida, eis que não demonstrada conduta indevida pelo réu, já que ausente irregularidade na inserção do débito, haja vista a autora não ter comprovado, minimamente, cobrança em duplicidade pelo demandado, referente a um mesmo contrato.
Dessarte, a mera juntada de contracheque, ID 628650216, não comprova a prática de ato ilícito pelo requerido, mas somente que a autora, em 04/2022, pactuou novo contrato de empréstimo junto ao Banco Alfa.
Logo, tendo a requerente confessado que os empréstimos consignados contratados com o Banco Alfa, que foram objeto de portabilidade, são datados de 2021, ou seja, mesmo ano da portabilidade pactuada, 01.10.2021, junto ao Bradesco, inviável reconhecer conduta ilegal pelo suplicado.
Ademais, cabia a requerente apresentar seu histórico de cobrança dos últimos cinco anos, emitido pelo IPAMV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, com o objetivo de comprovar que os contratos, objeto da portabilidade, não foram baixados e estavam sendo cobrados mensalmente em duplicidade, mediante desconto na conta corrente e no beneficio previdenciário autoral.
Todavia, nada demonstrou, sendo indevida a pretendida desoneração.
Assim, malgrado as alegações da parte demandante, não verifico a existência de conduta pelo requerido a gerar o dever de indenizar, por danos morais ou materiais, ou ainda a suspensão da cobrança, merecendo referidos pleitos o caminho da improcedência.
Ante o exposto, Julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487,I do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido de LETICIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*23-07 (REQUERENTE).
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13/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de LETICIA BARBOSA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000668-92.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LETICIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE MENDONCA PEREIRA - ES25144 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Defiro o pedido autoral, ID 67860874, razão pela qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar manifestação acerca da contestação e a prova documental que fez menção em audiência conciliatória.
Sendo apresentado(s) novo(s) documento(s) pela demandante, abra-se vistas a parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 19 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
22/05/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/04/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000668-92.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LETICIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE MENDONCA PEREIRA - ES25144 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LETÍCIA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o banco requerido realize a suspensão imediata dos descontos de empréstimo consignado em seu contracheque.
Em síntese, afirma que possui empréstimo consignado junto a financeira ALFA.
Relata que em 2021 solicitou ao banco requerido que fizesse a portabilidade de seu empréstimo.
Aduz que após tal solicitação não houve nenhuma comunicação por parte do requerido, bem como não fora debitado em sua folha de pagamento, pelo contrário, continuaram os descontos em folha pela financeira ALFA.
Aduz que no ano de 2024, ao tentar financiar um imóvel, descobriu que estava com uma dívida de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) junto ao réu.
Afirma ser evidente que, possivelmente, a financeira Alfa não liberou a margem e, mesmo assim, o banco requerido permaneceu com as cobranças.
Sustenta estar arcando com dois empréstimos de forma indevida e ilegal, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede liminar, que o banco requerido promova a imediata suspensão dos descontos de empréstimo consignado em seu contracheque.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada, porquanto, não vislumbro, ao menos por ora, a verossimilhança de suas alegações.
Isso porque, inexiste documentos probatórios aptos a evidenciar que o demandado está, de fato, implementando descontos de empréstimo consignado em contracheque autoral.
Pelo contrário, o contracheque anexado ao presente feito, além de ser da competência do mês 09/2024, apenas demonstra desconto implementado por outra instituição financeira, ALFA, a qual, a propósito, não integra a presente lide.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida não corresponde a antecipado posicionamento a respeito da demanda, vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Não obstante, defiro o pedido de inversão do ônus prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 30/04/2025 Hora: 14:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*45-89?pwd=9bGcw1XN9ms87FvMktbbIeWdsxVl1g.1 ID da reunião: 837 8084 5689 Senha de acesso: 50902314 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 19 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a LETICIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*23-07 (REQUERENTE)
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17/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000668-92.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LETICIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE MENDONCA PEREIRA - ES25144 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando que a parte autora endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Cível da Comarca da Serra/ES, ID 62972851, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os devidos esclarecimentos, bem como realizar as devidas retificações caso pretenda o prosseguimento da lide perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
12/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000668-92.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LETICIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE MENDONCA PEREIRA - ES25144 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 10/02/2025 -
10/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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