TJES - 5040468-74.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5040468-74.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNA PAVESI TANNURE REQUERIDO: LUIZ VALENTIM TANNURE Nome: LUIZ VALENTIM TANNURE Endereço: Rua Guatemala, 64, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-095 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por BRUNA PAVESI TANNURE em face de LUIZ VALENTIM TANNURE, na qual narra ser FILHA do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 66807691, o(a) requerido(a) possui DOENÇA DE ALZHEIMER (CID10 G30).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 68105766 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHA desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 66807691.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) LUIZ VALENTIM TANNURE (*64.***.*88-04) como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio BRUNA PAVESI TANNURE (*54.***.*15-67).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DÊ-SE baixa no sigilo inserido no processo, pois inexiste causa legal que justifique tal providência.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Vila Velha, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ BRUNA PAVESI TANNURE CPF nº *54.***.*15-67 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55421046 Petição Inicial Petição Inicial 24112811095090800000052512346 55421047 Procuração Bruna Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112811095119000000052512347 55421049 documentos Diversos Bruna Documento de Identificação 24112811095145000000052512349 55421051 Documentos Diversos Bruna 01 Documento de Identificação 24112811095174800000052512351 55421052 Documentos Diversos Bruna 02 Documento de Identificação 24112811095223900000052512352 55427961 Petição (outras) Petição (outras) 24112812293077800000052518959 55560558 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112918104355900000052640936 56673368 Decisão Decisão 24121717235163100000053671787 63661195 Despacho Despacho 25022018071729700000056567469 63661195 Despacho Despacho 25022018071729700000056567469 64913959 Petição (outras) Petição (outras) 25031311130358400000057627387 66807677 Petição (outras) Petição (outras) 25040911094883700000059314123 66807691 documentos de comprovação de Bruna e Luiz Documento de comprovação 25040911094919900000059314137 63661195 Despacho Despacho 25022018071729700000056567469 68105766 Manifestação MPES Petição (outras) 25050514164294700000060466419 -
17/06/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:03
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:03
Nomeado perito
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17/06/2025 17:03
Concedida a tutela provisória
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15/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/05/2025 02:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 02:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 20:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5040468-74.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNA PAVESI TANNURE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 REQUERIDO: LUIZ VALENTIM TANNURE DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma da lei.
Em análise detida dos documentos juntados, verifico que não foram apresentados todos os documentos indispensáveis à tramitação da demanda, o que impede a análise da antecipação de tutela neste momento.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, § único, do CPC), juntando aos autos documentos essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC), quais sejam: 1. laudo médico atualizado do requerido, subscrito por NEUROLOGISTA ou PSIQUIATRA, que disponha de forma clara se possui condições de gerir sua vida financeira, bem como se o mesmo tem condições de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, inciso I, do CC, informando inclusive, no caso de incapacidade, quais os limites desta; 2. certidão de bons antecedentes criminais do pretenso curador, emitido pela Polícia Civil; 3. atestado de boa saúde física e mental do pretenso curador; 4. via atualizada do registro civil do interditando.
No mesmo prazo acima, deverá o requerente esclarecer acerca dos bens, receitas e despesas ordinárias do interditando, para efeitos de fixação de limite de gastos futuros.
Tudo cumprido, ABRA-SE vista ao Ministério Público, na forma do artigo 87 da Lei 13.146/2015.
Retifique-se a atuação para passar a constar como INTERDIÇÃO.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 20 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/03/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:53
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/02/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 17:23
Declarada incompetência
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02/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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