TJES - 5019535-46.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IDEIA SERVIÇOES PERSONALIZADOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MILANEZ & FALQUETO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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07/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019535-46.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILANEZ & FALQUETO LTDA REU: IDEIA SERVIÇOES PERSONALIZADOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR - ES9079 Advogados do(a) REU: FABIO MARCOS - ES19896, GABRIEL ALVES JABOUR - ES36076 DECISÃO Vistos em inspeção. 1 - Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Indefiro o pedido formulado pelas partes para designação de audiência de conciliação, considerando que as tratativas podem ser realizadas pelas partes de forma extrajudicial e, após alinhamento do qual resulte transação, esta pode vir a ser homologada pelo Juízo. 3 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil.
O art. 98, do diploma retro citado, prevê expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, de acordo com o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não pela pessoa jurídica.
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481 de sua jurisprudência: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim é que não basta a mera afirmação de ser a pessoa jurídica incapaz de suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo tal fato ser efetivamente comprovado.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
No sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, Primeira Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: 329910/AL, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Compulsando os autos, verifico que a empresa executada, que postula o benefício, deixou de acostar nos autos os documentos acerca da situação financeira, não sendo possível analisar a gratuidade pretendida.
Assim, antes de analisar o pedido, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários, cópias de livros fiscais, balanços contábeis e cópia de declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal dos últimos 2 (dois) anos. 3 - Após, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
26/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 18:57
Processo Inspecionado
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24/03/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IDEIA SERVIÇOES PERSONALIZADOS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 08:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES JABOUR em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:20
Processo Inspecionado
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04/03/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES JABOUR em 27/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 15:57
Processo Inspecionado
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10/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 06:51
Transitado em Julgado em 16/02/2023 para IDEIA SERVIÇOES PERSONALIZADOS EIRELI (REU) e MILANEZ & FALQUETO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-90 (AUTOR).
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09/03/2023 07:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES JABOUR em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2023 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2023 22:07
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 12:48
Homologada a Transação
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03/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:28
Decorrido prazo de IDEIA SERVIÇOES PERSONALIZADOS EIRELI em 31/08/2022 23:59.
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19/09/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 14:51
Juntada de Petição de habilitações
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03/08/2022 18:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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