TJES - 5000163-06.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000163-06.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVINA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 15 de maio de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
15/05/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000163-06.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVINA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 SENTENÇA O Instituto Nacional do Seguro Social, na petição de Id. 45439496, interpôs o presente embargos de declaração contra a sentença de Id. 44681911.
Sustenta o embargante ser sentença foi omissa, pois desconsiderou os cálculos apresentados.
Por este motivo, pugna pelo acolhimento dos embargos, suprindo-se a omissão.
Contrarrazões, Id. 46430827. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Em análise detida aos autos, verifico que este juízo se manifestou sobre todos os pontos alegados pelo autor, não havendo qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada.
O que na verdade pretende o embargante é rediscussão da matéria objeto da presente lide, o que não é possível por meio de aclaratórios, devendo o mesmo interpor recurso próprio que vise reforma ou anulação da decisão proferida.
Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca do tema: (...) 1.
O recurso de embargos de declaração não se presta à reforma de julgado que não padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo diante da arguição de discordância dos critérios que foram adotados pelos Julgadores. (...) 6.
Inexiste omissão a ser preenchida na via eleita pelos embargantes.
O que se verifica é o mero inconformismo dos recorrentes com o resultado da ação, o que não satisfaz para fins de acolhimento do recurso de embargos de declaração.
Ao que parece, os embargantes pretendem, sob a alegação de omissão, rediscutir o mérito recursal, pretensão inviável em sede recurso de embargos de declaração, inexistindo qualquer violação ao 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7.
Recursos desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível ProOrd, 100080001637, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data da Publicação no Diário: 20/08/2020)” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 17 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/03/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:34
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:01
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 18:01
Homologado o pedido de DIVINA SILVA - CPF: *21.***.*92-90 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:51
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
03/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
-
03/07/2023 14:12
Conta Atualizada
-
04/04/2023 18:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/03/2023 15:07
Expedição de citação eletrônica.
-
09/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016079-97.2015.8.08.0012
Antonio Inacio Gobbi Ribeiro
Municipio de Cariacica
Advogado: Victor Lucas Cardoso Pontini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00
Processo nº 5029390-44.2024.8.08.0048
Edilaine Muniz Lima
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 11:51
Processo nº 5005578-47.2025.8.08.0012
Condominio Residencial Sao Roque Ii
Ursula de Souza da Penha Lopes
Advogado: Ivo Santos da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 15:21
Processo nº 0027839-65.2019.8.08.0024
Marilea Pereira Moraes
Pag SA Meios de Pagamento
Advogado: Igor Gustavo Silva Nelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2019 00:00
Processo nº 5001360-80.2024.8.08.0021
Banco Honda S/A.
Barbara Kassia Gualberto Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 03:35