TJES - 5029390-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:09
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029390-44.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILAINE MUNIZ LIMA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
A questão central reside na comprovação da existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Analisando os documentos apresentados pela parte Ré, verifica-se que há elementos que comprovam a manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo.
A parte Ré juntou: Contrato assinado eletronicamente: A assinatura eletrônica, realizada através de sistema de validação, confere autenticidade ao documento; Termo de consentimento esclarecido: Este documento demonstra que a parte autora foi informada sobre os termos do contrato e expressou sua concordância; Evidências de integridade do sistema: A foto biométrica e a foto do documento de identificação pessoal da parte autora, capturadas durante o processo de contratação, corroboram a alegação de que ela participou ativamente da operação.
No caso dos autos, verifica-se que o Requerido demonstrou de forma clara a regularidade da contratação, apresentando provas documentais robustas de que a operação foi formalizada pela Autora, mediante aceite eletrônico, registro de IP, reconhecimento facial e confirmação de recebimento de valores em conta bancária de sua titularidade (ID 55027316).
Esses elementos corroboram a legitimidade do negócio jurídico, afastando a tese de inexistência da contratação.
Ademais, a parte autora não efetuou a devolução das quantias depositadas em sua conta corrente, o que pode ser interpretado como aceitação tácita do negócio jurídico.
Ainda, não há indícios de falha na prestação do serviço por parte do Réu, pois a modalidade de crédito ofertada está em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei nº 10.820/2003, que prevê expressamente a possibilidade de desconto direto em folha para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
Outrossim, a parte Ré comprovou que a parte autora tirou foto do próprio documento pessoal e enviou à empresa.
A parte autora alega desconhecimento das transações, o que não se sustenta diante das provas apresentadas pela Ré, que demonstram a livre manifestação de vontade e o livre consentimento de contratar.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício no contrato firmado, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
No entanto, diante das provas apresentadas pelo Requerida, resta evidenciado que houve consentimento válido e expresso da parte autora.
A jurisprudência citada pela parte Ré corrobora o entendimento de que, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização por danos morais.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Paraná aplicáveis ao caso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DE “SELFIE”.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00014457320228160127 Paraíso do Norte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1 .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 2 .
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2 .
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011094-72 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)(TJ-PR - APL: 00110947220208160017 Maringá 0011094-72 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexiste qualquer ilegalidade dos descontos realizados, o que afasta a configuração de dano passível de indenização.
Diante disso, resta evidente que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico, não havendo razão para o acolhimento de seus pedidos.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte Ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a Decisão no ID 51340740, que suspendeu os descontos mensais referente ao cartão de crédito consignado no contrato 600473197-9.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
24/03/2025 16:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:13
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido de EDILAINE MUNIZ LIMA - CPF: *59.***.*99-33 (REQUERENTE).
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09/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:24
Audiência Una realizada para 04/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:25
Decorrido prazo de EDILAINE MUNIZ LIMA em 04/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:08
Juntada de
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26/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 13:49
Expedição de Mandado - intimação.
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25/09/2024 19:20
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:51
Audiência Una designada para 04/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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