TJES - 5016692-85.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de indicação de prova
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5016692-85.2022.8.08.0012 REQUERENTE: JOSE ALEX SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO No caso, não há questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Revisional, fixo como pontos controvertidos: i) se há cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária de veículo entre as partes celebrado; ii) se há direito da parte autora a eventual restituição; e iii) se, em caso positivo, se tal restituição se daria na forma simples ou em dobro.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
24/03/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 16:02
Proferida Decisão Saneadora
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27/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE ALEX SOUZA DA SILVA - CPF: *78.***.*72-07 (REQUERENTE)
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14/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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