TJES - 5026403-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5026403-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENAGIO MARTINS OLIVEIRA JOSE REU: ALEX SANDRO DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 DECISÃO Vistos em inspeção.
HENÁGIO MARTINS OLIVEIRA JOSÉ propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de ALEX SANDRO DIAS DOS SANTOS (ID 45750020).
Intimado para comprovar os pressupostos do benefício da gratuidade da justiça, o autor apresentou CTPS e comprovantes de gastos (ID 54014755).
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pela parte requerente, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil considera como requisito para concessão da gratuidade da justiça a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC).
Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita”, porém só aos “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Na hipótese vertente, a cópia da CTPS e os comprovantes de gastos com água e luz juntados aos autos pelo autor, não são capazes, por si só, de comprovar a insuficiência de recursos.
Além disso, apesar de ter sido qualificado como desempregado, na narrativa da peça inaugural é indicado que o episódio que ofendeu os direitos do requerente ocorreu enquanto trabalhava “como segurança em um Quiosque na Orla de Jardim Camburi, em Vitória”, o que leva a presumir o recebimento de renda informal, que, contudo, não foi comprovada e seque indicada.
Isso posto, por não vislumbrar elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco que a parte autora faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais de ingresso ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por derradeiro, havendo interesse da requerente, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais, a teor do disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil e artigo 288 do Código de Normas deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As custas deverão ser pagas em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §2º do artigo 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e as demais em intervalos de 30 (trinta) dias.
Em caso de manifestação acerca do parcelamento das custas, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e, após, intime-se o requerente para o recolhimento das custas na forma esposada, advertindo-o que o não pagamento das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a HENAGIO MARTINS OLIVEIRA JOSE - CPF: *17.***.*35-32 (AUTOR).
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28/01/2025 18:18
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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