TJES - 5014161-98.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014161-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDES PANCOTE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIDES PANCOTE em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, notadamente o percentual limite para desconto em benefício em relação a empréstimos.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 63725583).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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12/04/2025 04:19
Decorrido prazo de CLEIDES PANCOTE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014161-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: CLEIDES PANCOTE REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/04/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014161-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDES PANCOTE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
CLEIDES PANCOTE ingressou com a presente ação em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que diante de várias renegociações de empréstimos junto ao requerido, esse vem efetuando descontos em seu benefício que somam mais de 35% do valor de sua pensão, ultrapassando, assim, o limite legal.
Diante disso, requer a suspensão dos descontos pelo tempo em que comprometerem mais de 35% do valor benefício.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ID n°53461246.
Em contestação de ID n°61994752, na qual o requerido sustenta que os descontos efetuados referem-se a empréstimos consignados contratados pela requerente, que tinha plena ciência de suas cláusulas, e que o valor descontado obedece ao percentual permitido por lei.
Audiência de contestação em ID n°62024937.
Réplica em ID n°62967404.
I – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Incontroverso, nos autos, que a autora celebrou os contratos de empréstimo e renegociação que culminaram nos descontos em seu benefício e que tais descontos ultrapassam 35% do valor desse.
Em análise dos autos, vejo que o benefício da autora é proveniente de pensão deixada por seu marido policial militar estadual e, portanto, essa está sujeita às regras específicas para tais servidores.
A Lei n°11.788/2023 é bem clara ao dispor: Art. 104 - Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para desconto”, definidas no artigo 100 desta lei.
I – quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos; II – 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras “c” e “f” do item III do artigo 101 desta lei; III – até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
III - até 35% (trinta e cinco por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei nº 11.375, de 31 de agosto de 2021) III - até 40% (quarenta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 28 de março de 2023) […] (g.n.) Assim sendo, não há que se falar em qualquer irregularidade nos descontos no benefício da autora, eis que obedecem ao limite legal, pelo que, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE, Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido de CLEIDES PANCOTE - CPF: *93.***.*46-68 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 08:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 12:10
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar a CLEIDES PANCOTE - CPF: *93.***.*46-68 (REQUERENTE).
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25/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:13
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 08:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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