TJES - 0006885-71.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:10
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para NATURA COSMETICOS S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-77 (REQUERIDO), RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e SONIA MARIA CACADOR DOS SANTOS - CPF: *43.***.*80-04 (REQUERENTE).
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA CACADOR DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0006885-71.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA CACADOR DOS SANTOS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 Refere-se a processo já em fase de cumprimento de sentença, em que figura como credor e SONIA MARIA CAÇADOR DOS SANTOS e devedora NATURA COSMÉTICOS S.A.
Durante o iter procedimental, foi juntado o petitório ID n° 52212296/53736296, em que a executada fez juntar os depósitos do recolhimento das custa processuais.
Vieram os autos conclusos em 18 de dezembro 2025. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante destas razões e considerando a concordância do próprio exequente, entendo que se operou a quitação integral do valor devido no presente de caderno executivo (ID 52212296/53736296), sendo o caso de se promover a extinção do processo, à luz do art. 924, II, do Código de Ritos, posto que satisfeita a obrigação.
P.
R.
I Após o trânsito em julgado, não havendo pleitos pendentes arquivem-se estes autos.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 15:57
Processo Inspecionado
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18/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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05/09/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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16/05/2024 15:29
Juntada de Alvará
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16/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:43
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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