TJES - 5031029-39.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031029-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAILANE ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual figura como parte autora KAILANE ANDRADE DOS SANTOS, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica dos ID nº 50757675, comprovante de residência apresentado encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora reside nesta Comarca.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruir os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias à tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII – domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada à análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito, vez que a documentação anexada não atende ao fim que se destina.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091612211537400000048207308 KAILANE ANDRADE PET[1] Petição inicial (PDF) 24091612211549400000048207309 IDENTIDADE KAILANE Documento de Identificação 24091612211582600000048207321 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24091612211597800000048207322 procuração kailane Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091612211621800000048207324 COMPROVANTE SPC Documento de comprovação 24091612211647600000048207325 COMPROVANTES FACULDADES Documento de comprovação 24091612211672400000048207330 contrato Documento de comprovação 24091612211695500000048207331 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2 Documento de comprovação 24091612211722400000048207332 SOLICITAÇÕES Documento de comprovação 24091612211747000000048207334 video-do-whatsapp-de-2024-08-19-as-124941-26985873_PEFGR56h Documento de comprovação 24091612211771200000048208393 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091620222127200000048216008 Despacho Despacho 24091814324314900000048402812 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092016091594200000048583093 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092016104464500000048583104 Habilitações Habilitações 24092513482140500000048822678 Procuração Judicial Empresas Cogna - 12.06.2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092513482161900000048822680 SUBSTABELECIMENTO RAMOS e KRUEL - assinado ELB 1 2 PDF Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092513482180600000048822681 Contestação Contestação 24100711230343100000049482405 Consultaeexclusodedvidas-SerasaSisconvem Documento de comprovação 24100711230366000000049482857 SPC Documento de comprovação 24100711230380900000049482858 SERASA Documento de comprovação 24100711230398300000049482859 Petição (outras) Petição (outras) 24111310375760900000051726127 KAYLANE - RÉPLICA[1] Petição (outras) em PDF 24111310375777600000051726129 Decisão Decisão 24120306582521000000052743420 Petição (outras) Petição (outras) 24121314314997200000053490749 manifestação KAILANE Petição (outras) em PDF 24121314315006600000053490753 Decisão - Carta Decisão - Carta 25032506304231500000058191930 Decisão - Carta Decisão - Carta 25032506304231500000058191930 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071414272735700000064670548 Nome: KAILANE ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Rua Tristão Ataíde, 28, bloco B, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-516 Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Avenida Brasil, 7210, - de 6214 a 7528 - lado par, Centro, CASCAVEL - PR - CEP: 85810-000 -
16/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de KAILANE ANDRADE DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 27/03/2025.
-
31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5031029-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAILANE ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 DECISÃO Primeiramente, necessário afirmar que a ausência de documentação necessária ao regular processamento do feito é de inteira responsabilidade da autora, sendo seu o ônus de comprovar as informações constantes na inicial.
Notadamente, a falta de comprovante de residência encontra-se intrinsecamente ligada à análise de competência deste Juízo, vez que, até que se comprove o contrário, nenhuma das partes mantém residência nesta Comarca.
Assim, visando oportunizar à autora a regularização da documentação, determino a intimação desta para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo declaração do titular do comprovante de residência anexado ao ID50757675, proprietária do imóvel, declarando a moradia do imóvel à autora.
Ainda, deverá ser anexada a referida declaração da proprietária do imóvel cópias dos documentos de identificação desta, a saber, CPF, RG ou CNH.
No mais, transcorrido o prazo, sem ou com atendimento, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091612211537400000048207308 KAILANE ANDRADE PET[1] Petição inicial (PDF) 24091612211549400000048207309 IDENTIDADE KAILANE Documento de Identificação 24091612211582600000048207321 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24091612211597800000048207322 procuração kailane Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091612211621800000048207324 COMPROVANTE SPC Documento de comprovação 24091612211647600000048207325 COMPROVANTES FACULDADES Documento de comprovação 24091612211672400000048207330 contrato Documento de comprovação 24091612211695500000048207331 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2 Documento de comprovação 24091612211722400000048207332 SOLICITAÇÕES Documento de comprovação 24091612211747000000048207334 video-do-whatsapp-de-2024-08-19-as-124941-26985873_PEFGR56h Documento de comprovação 24091612211771200000048208393 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091620222127200000048216008 Despacho Despacho 24091814324314900000048402812 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092016091594200000048583093 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092016104464500000048583104 Habilitações Habilitações 24092513482140500000048822678 Procuração Judicial Empresas Cogna - 12.06.2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092513482161900000048822680 SUBSTABELECIMENTO RAMOS e KRUEL - assinado ELB 1 2 PDF Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092513482180600000048822681 Contestação Contestação 24100711230343100000049482405 Consultaeexclusodedvidas-SerasaSisconvem Documento de comprovação 24100711230366000000049482857 SPC Documento de comprovação 24100711230380900000049482858 SERASA Documento de comprovação 24100711230398300000049482859 Petição (outras) Petição (outras) 24111310375760900000051726127 KAYLANE - RÉPLICA[1] Petição (outras) em PDF 24111310375777600000051726129 Decisão Decisão 24120306582521000000052743420 Petição (outras) Petição (outras) 24121314314997200000053490749 manifestação KAILANE Petição (outras) em PDF 24121314315006600000053490753 Nome: KAILANE ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Rua Tristão Ataíde, 28, bloco B, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-516 Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Avenida Brasil, 7210, - de 6214 a 7528 - lado par, Centro, CASCAVEL - PR - CEP: 85810-000 -
25/03/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Petição de habilitações
-
20/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
18/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001361-57.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nelson Colombine Preato
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2022 11:15
Processo nº 0018324-97.2016.8.08.0545
Roberto Francisco Canedo
Patrick de Paula Bastos
Advogado: Onildo Tadeu do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2016 00:00
Processo nº 5002344-85.2021.8.08.0048
Unilider Distribuidora S.A.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Penha Cristina Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2021 15:49
Processo nº 5002351-43.2025.8.08.0014
Helio Antonio Gumiero
Banco Pan S.A.
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 11:19
Processo nº 5000565-57.2023.8.08.0038
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Keila Soares Barbosa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 13:03