TJES - 0018324-97.2016.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/06/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ENY PETINDA CANEDO em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO CANEDO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 27/03/2025.
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0018324-97.2016.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FRANCISCO CANEDO, ENY PETINDA CANEDO REQUERIDO: PATRICK DE PAULA BASTOS, PALLACE IMOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - ES5638 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA COLNAGHI - ES29677 DECISÃO Considerando que não mais subsiste a suspensão declarada no Evento 160, haja vista que já houve o julgamento da ação 0010013-44.2021.808.0545, bem como que houve pela parte executada apresentação de peça impugnatória do cumprimento de sentença, tendo esta já sido respondida, analiso o pedido de nulidade pela falta de citação do promovido Patrick - Evento 146.3.
Inicialmente, verifico, ainda, que a petição apresentada pela parte executada no Evento 146.3, embora não tenha sido expressamente intitulada como embargos à execução, possui conteúdo que impugna o valor cobrado pela parte exequente, especialmente em relação ao montante depositado.
Assim, recebo-a como embargos à execução, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.
Decido.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução são bem restritas.
Assim, poderá o devedor, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil, oferecer embargos que versem sobre: a) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e f) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nesta ótica, após análise dos autos, constato que quanto à alegação de nulidade da citação, cumpre ressaltar que a validade do ato citatório está condicionada ao cumprimento das disposições legais pertinentes.
No caso dos autos, verifica-se que a citação ocorreu no endereço fornecido pela parte exequente, não havendo indícios concretos de irregularidade no ato.
Ademais, a contestação apresentada pelos executados, mesmo sob protesto, demonstra que tiveram conhecimento inequívoco da demanda, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada, afasta eventual nulidade processual.
Verifica-se que a citação ocorreu por meio da portaria, o que está em conformidade com o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." No presente caso, não há comprovação de recusa da citação realizada na portaria, razão pela qual se considera válida a comunicação processual.
Ainda, o executado alegou em sua defesa não possuir qualquer responsabilidade legal sobre a empresa executada, sustentando que não integra seu quadro societário ou administrativo.
No entanto, em análise sistêmica junto ao PJE, verificou-se a existência de indícios concretos de sua vinculação com a empresa, uma vez que, em diversos processos, o executado figurou como seu representante.
Exemplo disso é a assinatura de Cédula de Financiamento Veicular junto ao Banco Bradesco, conforme se verifica nos autos do processo nº 0015186-37.2015.8.08.0035.
Além disso, apurou-se que o executado é proprietário da empresa BASTOS E LOPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-85, cujo nome fantasia é PALLACE IMÓVEIS, reforçando sua ligação direta com a sociedade empresária demandada.
Dessa forma, restam fragilizados os argumentos apresentados pelo executado no sentido de afastar sua responsabilidade.
O vínculo e a atuação do Sr.
PATRICK DE PAULA BASTOS em nome da empresa executada revelam, ao menos indiciariamente, a sua legitimidade para responder pelos débitos em execução.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, pois a citação se deu dentro dos parâmetros legais, garantindo o devido processo legal e o direito ao contraditório.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelos exequentes, assim, intime-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Em tempo, considerando a informação prestada pelo próprio executado sobre a alteração de seu domicílio, informando que não mais reside no endereço onde foi citado e como correspondência endereço atualizado: Rua FAV Álvaro Castro, nº 127, Cidade de Muriaé/MG, determina que a serventia retifique a capa dos autos, promovendo a devida atualização do endereço da parte ré, que deverá ser utilizada para futuras intimações.
Por fim, há petição acostada aos autos pelo patrono constituído pela parte executada informando nos autos - ID 64951059 sua renúncia ao mandato anteriormente conferido.
Dessa forma, intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço constante, para que regularize sua representação processual no prazo legal, constituindo novo(a) advogado(a) ou manifestando-se nos autos, caso assim deseje sob pena de serem adotadas as consequências previstas em lei.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação de ambas as partes, volvam-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051205281636200000040948153 Certidão Certidão 24092416363240000000048771722 Certidão Certidão 25031313344334800000057643171 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 25031315223925500000057662535 Nome: ROBERTO FRANCISCO CANEDO Endereço: SEBASTIAO DE LACERDA, 112, APTO. 201, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 Nome: ENY PETINDA CANEDO Endereço: PRAÇA PEDRO CHAIM, 57, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 Nome: PATRICK DE PAULA BASTOS Endereço: Rua Dom Jorge de Menezes, 131, ED.
COSTA DOURADA, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-025 Nome: PALLACE IMOVEIS LTDA - EPP Endereço: Rua Dom Jorge de Menezes - Ed.
COSTA DOURADA, 131, END.
DO SÓCIO PROPRIETÁRIO PATRICK DE PAULA BASTOS, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-025 -
25/03/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 06:33
Expedição de Comunicação via correios.
-
25/03/2025 06:33
Expedição de Comunicação via correios.
-
25/03/2025 06:33
Julgado improcedente o pedido de PATRICK DE PAULA BASTOS - CPF: *67.***.*70-56 (REQUERIDO).
-
13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
13/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021929-97.2014.8.08.0035
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Izaias Miranda dos Passos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2023 00:00
Processo nº 5005767-32.2024.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivan Souza
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2024 09:52
Processo nº 5009291-97.2021.8.08.0035
Kleber Giurizatto
Igor Corato Vasconcelos
Advogado: Carlos Bermudes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 15:03
Processo nº 5002572-21.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Valdecy Firmina Machado
Advogado: Gilkalitta Braga Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 14:01
Processo nº 5001361-57.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nelson Colombine Preato
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2022 11:15