TJES - 5000001-98.2019.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000001-98.2019.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) EMBARGANTE: PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK - ES11246 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução propostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MUNICÍPIO DE CARIACICA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte embargante que foi ajuizada execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA para a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente às Certidões de Dívidas Ativas nº 36221/2011, 76949/2011, 94791/2011, 78878/2012, 96693/2012, 34291/2013 e 72445/2013, cujo valor atualizado seria de R$ 4.603,05.
Afirma que o MUNICÍPIO DE CARIACICA teria promovido a alteração unilateral e irregular da Certidão de Dívida Ativa nº 48.319/07, sem a observância do devido processo legal e do contraditório.
A embargante sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a execução, visto que se trata de empresa pública federal, invocando o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a dívida cobrada está eivada de nulidade, pois não foram observados os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Por fim, requer que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a desconstituição do título executivo por irregularidades formais.
Da contestação O MUNICÍPIO DE CARIACICA sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial dos embargos, alegando que a embargante fundamentou seu pedido com base em uma Certidão de Dívida Ativa que sequer integra a execução fiscal em questão.
Alega que a petição inicial não atende ao disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a narração dos fatos não guarda lógica com o pedido formulado.
No mérito, defende a validade da inscrição em dívida ativa, sustentando que os requisitos legais foram devidamente observados.
Afirma que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal.
Aduz, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual por força da competência fixada pelo artigo 46 do Código de Processo Civil e que a execução fiscal deve ser processada no domicílio do devedor.
Requer, assim, a extinção dos embargos sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos, com a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência da Justiça Estadual Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Conforme jurisprudência consolidada, os embargos à execução têm natureza de ação autônoma e, por isso, devem ser processados perante a Justiça Federal quando envolvem empresa pública federal, independentemente do juízo onde tramita a execução fiscal.
O entendimento jurisprudencial não destoa de tal afirmação, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes .
Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (STJ - CC: 93969 MG 2008/0040722-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2008) A C Ó R D A O APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR ARGÜIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS E INTERVENIÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Os processos em que se discute contrato de financiamento firmado através do SFH, coberto pelo FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais - devem ser apreciados pela Justiça Federal. 2.
Preliminar de incompetência absoluta argüida de ofício acolhida, para remeter os autos à Justiça Comum Federal. (TJ-ES - AC: *40.***.*52-51 ES 024000152751, Relator.: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 17/05/2005, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2005) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL.
NULIDADE.. 1.
Embora a execução tramite perante a Justiça Estadual, os embargos de terceiro apresentados pela Caixa Econômica Federal - como ação autônoma que são - deverão ser processados e julgados na Justiça Federal, por imposição constitucional (art. 109, I, CF).
Hipótese de competência absoluta . 2.
Nula é a sentença proferida pelo Juízo Comum Estadual nos autos dos embargos de terceiro ajuizado pela Caixa Econômica Federal, por ser incompetente, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para processar e julgar o feito.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL .
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO 5058479-18.2020.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2.
Hipótese de execução por quantia certa, em que se pretende cobrar cédula de crédito bancário, proposta pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência para o julgamento dos embargos do devedor é da Justiça Federal. 3.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção (PA), suscitado. (TRF-1 - CC: 00437506220154010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2017, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 08/02/2017) Assim, verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho e dou provimento aos embargos à execução para declarar a incompetência absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0090/2025 -
25/03/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:56
Declarada incompetência
-
15/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 02:06
Decorrido prazo de PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK em 28/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 10:21
Processo Inspecionado
-
03/07/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:29
Decorrido prazo de PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2019 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008333-72.2025.8.08.0035
Daniel Brommonschenkel
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 15:06
Processo nº 5002460-27.2025.8.08.0024
Heitor Magalhaes da Gama
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Reiche
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 11:08
Processo nº 5020604-84.2023.8.08.0035
Nep Nucleo Educacional Piaget LTDA - EPP
Rafael Cardoso Ferreira
Advogado: Walterleno Maifrede Noronha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2023 16:50
Processo nº 5021154-45.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Praia Bonita
Ana Maria Sbano Moreno
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 12:44
Processo nº 5017205-13.2024.8.08.0035
De Souza Engenharia LTDA
Izael Sagrillo
Advogado: Thiago Mourao Gabriel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2024 10:51