TJES - 5018701-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:32
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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21/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAXXI VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/03/2025.
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04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018701-85.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MAXXI VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA RELATOR: Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O MAXXI VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão id 51873411, por meio da qual o juízo da Vara Única de Vargem Alta, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5000959-58.2024.8.08.0061 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, deferiu o pedido liminar lá formulado e determinou à ora agravante que substitua o veículo FORD, TRANSIT FURGÃO L2H3, com adaptações, fazendo o parecer uma van, que foi entregue, pelo veículo FORD, TRANSIT L3H2, de acordo com as especificações do edital e do contrato firmado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se em R$ 100.000,000 (cem mil reais).
O agravante requer a reforma do decisum e sustenta, em suma, que (1) o agravado aceitou tacitamente o veículo ao proceder à vistoria no momento da entrega, sem ressalvas e ao utilizá-lo por quase um ano antes de apresentar qualquer questionamento, o que configura má-fé e afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (2) a substituição de um veículo depreciado pela utilização pelo período de um ano caracteriza prejuízo irrazoável à agravante; (3) o veículo fornecido está em conformidade com o contrato, já que as adaptações realizadas – como a instalação de um sistema de ar condicionado – não descaracterizam o objeto contratado, até porque não existe no mercado empresa que faça montagem original de fábrica que atenda a todas as especificidades dos contato; (4) ao aderir à Ata de Registro de Preços nº 150/2023, o agravado aceitou integralmente as condições e especificações previamente estabelecidas pela empresa agravante, conforme disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/1993, , incluindo a possibilidade de adaptações no veículo fornecido, desde que estas fossem regulamentadas e atendessem às necessidades específicas do contrato; (5) a transformação do veículo entregue pela agravante está em conformidade com a legislação vigente e com as normas técnicas do CONTRAN; (6) o agravado deve indenizar à agravante pelo uso do veículo, em atendimento ao art. 884 do Código Civil; (7) o veículo está sendo utilizado sem qualquer alegação de inconsistência e, portanto, o uso prolongado sem incidentes comprova que o veículo, mesmo com as adaptações realizadas, atende às necessidades de transporte de pacientes de maneira segura e eficaz.
Pugna, ao final, também pela concessão de antecipação de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de pleito liminar recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Adianto que após analisar a matéria tratada nos autos, não vislumbrei a presença de um dos requisitos em referência, o que impede a concessão da liminar pleiteada, consoante passo a expor.
Na origem, o agravado, MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA ajuizou ação de obrigação de fazer em face da agravante, MAXXI VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA., à alegação de que o Município de Vargem Alta aderiu à Ata de Registro de Preços nº 150/2023 e celebrou o Contrato Administrativo nº 026/2023, cujo objeto era a aquisição de um veículo conforme as especificações detalhadas no edital, em especial, veículo FORD, TRANSIT L3H2, mas que, após a entrega, verificou-se que o veículo não correspondia às especificações contratuais, uma vez que havia discrepâncias no espaçamento das poltronas, falta de retrovisor interno e diversos defeitos, como vazamentos de água.
Seguiu afirmando que mesmo notificada e após a incidência de multa contratual, a ora agravante não procedeu à substituição do veículo.
Por meio da decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido liminar lá formulado e determinou à ora agravante que substitua o veículo FORD, TRANSIT FURGÃO L2H3, com adaptações, fazendo o parecer uma van, que foi entregue, pelo veículo FORD, TRANSIT L3H2, de acordo com as especificações do edital e do contrato firmado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se em R$ 100.000,000 (cem mil reais).
De início, verifico, dos documentos carreados à inicial, que a Ata de Registro de Preços nº 150/2023 individualizou o item 1 (adquirido pelo Município pelo contrato em discussão) como uma unidade do veículo marca FORD, modelo TRANSIT L3H2 pelo valor de R$ 307.800,00 (trezentos e sete mil e oitocentos reais).
Tal descrição, por certo, não dá margem a interpretações que autorizem a entrega de veículo diverso daquele indicado e com a descrição ali prevista (veículo automotor de passageiros tipo micro-ônibus – mínimo 15 lugares e etc).
Posta esta premissa – de que foi entregue veículo diverso do previsto na Ata de Registro de Preços nº 150/2023 e Contrato nº 026/2023 -, não há dúvidas de que houve descumprimento contratual por parte da ora agravante.
Diante de tal descumprimento e atento aos princípios aplicáveis aos contratos administrativos (em especial os da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório), não há como eximir a ora agravante do equívoco por ela cometido - e aqui nomino equívoco ante a ausência de prova de sua má-fé – na fase de cumprimento contratual.
Assim, ante a vinculação – decorrente do princípio da legalidade – dos contratantes à descrição da Ata de Registro de Preços nº 150/2023 e Contrato nº 026/2023, não há que se falar em aceitação tácita do objeto contratado pelo decurso do prazo, especialmente em desfavor da Administração.
Ademais, vale ressaltar que o contrato foi assinado em 1º de dezembro e o veículo entregue em 20 de dezembro de 2023, sendo que logo em seguida e assim que evidenciados os problemas durante o uso do bem, o ora agravado iniciou as atividades para investigar o equívoco cometido, tendo notificado a ora agravante em 29 de abril de 2024 (id 50425975), ou seja, com quatro meses de uso e não quase um ano, como alega a ora agravante, de modo que não há sequer que se falar em aceitação tácita do bem.
Diante do exposto e do descumprimento contratual praticado pela ora agravante – o que, por si só, autoriza a sua substituição e torna desnecessária a análise pormenorizada das demais alegações recursais -, afasto a probabilidade de provimento de seu recurso.
O periculum in mora se mantém em favor do agravado, já que o veículo adquirido vem sendo utilizado na prestação de serviços de saúde pública (id 50425982).
Ante o exposto, ausente um dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Considerando, entretanto, que a decisão recorrida não previu prazo para o cumprimento da medida lá determinada, ALTERO-A, ainda que provisoriamente, DE OFÍCIO, para determinar que a substituição lá determinada se dê no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação a ser promovida pelo juízo a quo, mantidos o valor e a periodicidade da multa já fixada pelo juízo a quo para descumprimento.
Intime-se a agravante deste decisum, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o deste decisum para que a ele dê cumprimento e requisitando informações que entender cabíveis.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 14:30
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:32
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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