TJES - 5015100-06.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VERANILDES OLIVEIRA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5015100-06.2022.8.08.0012 REQUERENTE: VERANILDES OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 31383690, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, a saber, as preliminares de impugnação à gratuidade de Justiça concedida em favor da parte autora e impugnação ao valor incontroverso, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação de que, por ter com ela celebrado contrato de financiamento de veículo cujas parcelas mensais giravam em torno de R$ 1.000,00, possuiria condição financeira que vai de encontro com a declaração de pobreza por ele feita, levando a crer que percebe quantia bem acima da média salarial brasileira, ostentando um bom padrão de vida.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que sustentou (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Explico.
Para justificar que o impugnado teria condições de arcar com as custas do processo, nada juntou aos autos além de cópia do contrato mencionado, que, aliás, é o objeto desta Ação Revisional, na qual busca a parte autora/impugnada discute as cláusulas nele previstas, exatamente por enxergar abusividades, o que teria comprometido com a sua possibilidade de adimpli-lo.
Assim, REJEITO a impugnação.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO Não assiste razão ao banco requerido, quando alegou que a parte autora não teria informado corretamente o valor incontroverso.
Ora, se a presente ação tem por escopo justamente revisar o valor do contrato celebrado, pois a parte autora acredita estar sendo cobrada em quantia superior à que seria devida, cabe a esta demonstrar aquilo que entende como devido, justificando mediante a apresentação dos cálculos respectivos.
Se isso será, ao final, acolhido (integral ou parcialmente) ou não, não se pode afirmar agora, até mesmo porque necessário perpassar pela fase instrutória e de análise completa dos autos.
Contudo, à luz da teoria da asserção, parte-se do pressuposto de que seriam verdadeiras as alegações apresentadas na petição inicial, para fins de verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais.
REJEITO, portanto, também esta impugnação.
Assim, rejeito as questões prévias ao mérito.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Revisional, fixo como pontos controvertidos: i) se há cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária de veículo entre as partes celebrado; ii) se há direito da parte autora a eventual restituição; e iii) se, em caso positivo, se tal restituição se daria na forma simples ou em dobro.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
24/03/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:14
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de VERANILDES OLIVEIRA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES CERQUEIRA em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:06
Processo Inspecionado
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28/06/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a VERANILDES OLIVEIRA SILVA - CPF: *51.***.*50-72 (REQUERENTE)
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28/06/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERANILDES OLIVEIRA SILVA - CPF: *51.***.*50-72 (REQUERENTE).
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20/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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