TJES - 0031809-74.2014.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de KAITE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0031809-74.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 REQUERIDO: KAITE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324, MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898, SILVANA GALAVOTTI PAIVA - ES12706 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANESTES SEGUROS SA em face da sentença de fls. 354/355v, que condenou a parte embargada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.487,41 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Em suas razões recursais (ID n° 41098922), a embargante alega que a "... sentença incorreu em erro material ao identificar a prova dos autos." Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
Pois bem.
No caso vertente, o embargante aponta que a "... sentença incorreu em erro material ao identificar a prova dos autos." E a partir de tal alegação, é possível depreender que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da sentença, almejando a concessão de efeito infringente ao provimento fora das hipóteses legais.
Conforme consignado na sentença: De outro lado, a parte autora alega ter aferido prejuízo financeiro equivalente a R$ 9.420,00 (nove mil quatrocentos e vinte reais).
Do acervo probatório, contudo, não é o que se extrai.
Dentre notas fiscais (fls. 31/32/45/51/52/58), autorizações de pagamento (fls. 67/69/71/73) e histórico de pagamentos (fls. 65-66) referentes ao processo de sinistro envolvendo o veículo segurado pela parte requerente, é possível verificar, inequivocamente, o efetivo pagamento dos valores de R$ 279,13 (duzentos e setenta e nove reais e treze centavos), R$ 3.130,00 (três mil e cento e trinta reais), R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais), R$ 89,64 (oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 292,64 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Portanto, deve a requerida ressarcir a autora o montante de R$ 4.487,41 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto ao embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:28
Processo Inspecionado
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05/02/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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